# Registro público: STJ — 3036657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb55aceebb3336c1127c351b8575afd9c1a5fa02e0081a11cdbed6e3e60732d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AFASTAMENTO
 COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO.
 DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de
 pobreza formulada pela pessoa física para obtenção da gratuidade de
 justiça é de natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada
 pelo magistrado quando presentes nos autos elementos suficientes que
 infirmem o estado de miserabilidade jurídica alegado, nos termos do
 art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 ausência de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o
 que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AFASTAMENTO
 COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO.
 DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de
 pobreza formulada pela pessoa física para obtenção da gratuidade de
 justiça é de natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada
 pelo magistrado quando presentes nos autos elementos suficientes que
 infirmem o estado de miserabilidade jurídica alegado, nos termos do
 art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 ausência de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o
 que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
