# Registro público: STJ — 3172896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34d2c3cccf7411c3866af0f5f675c0f6e73fba0656c8630cb1320cd402265df0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438699
- **Número de registro na fonte:** 202600412867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 7/STJ,
 negou provimento a reclamo interposto contra acórdão proferido em
 ação de imissão na posse fundada em execução extrajudicial de imóvel
 garantido por hipoteca.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de
 recurso especial, da conclusão do tribunal de origem quanto à
 regularidade das formalidades previstas no Decreto-Lei 70/1966, à
 luz dos documentos juntados, é possível ou encontra óbice na Súmula
 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido expressamente consignou que houve a
 observância documental das formalidades do Decreto-Lei 70/1966,
 incluindo avisos de cobrança por carta com AR, notificação para
 purgar a mora, intimação pessoal acerca dos leilões e publicação dos
 respectivos editais, o que afasta a alegada nulidade da execução
 extrajudicial.
 4. A desconstituição da conclusão fático-probatória firmada pelo
 tribunal de origem demanda revolvimento do acervo probatório,
 providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM BASE NO DECRETO-LEI 70/1966. REGULARIDADE
 DAS NOTIFICAÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 7/STJ,
 negou provimento a reclamo interposto contra acórdão proferido em
 ação de imissão na posse fundada em execução extrajudicial de imóvel
 garantido por hipoteca.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de
 recurso especial, da conclusão do tribunal de origem quanto à
 regularidade das formalidades previstas no Decreto-Lei 70/1966, à
 luz dos documentos juntados, é possível ou encontra óbice na Súmula
 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão recorrido expressamente consignou que houve a
 observância documental das formalidades do Decreto-Lei 70/1966,
 incluindo avisos de cobrança por carta com AR, notificação para
 purgar a mora, intimação pessoal acerca dos leilões e publicação dos
 respectivos editais, o que afasta a alegada nulidade da execução
 extrajudicial.
 4. A desconstituição da conclusão fático-probatória firmada pelo
 tribunal de origem demanda revolvimento do acervo probatório,
 providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 34d2c3cccf7411c3866af0f5f675c0f6e73fba0656c8630cb1320cd402265df0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172896 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34d2c3cccf7411c3866af0f5f675c0f6e73fba0656c8630cb1320cd402265df0
- **SHA-256 do comentário:** 7696fb0e397b0bf78af365dfbea1c0b7ed303404213ca254541ca6404e6e6a2f
