# Registro público: STJ — 3063219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db5fa8a553a1778d05b6a243ed32a3da645e8f8234cc092e8502d1f6caa3366d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 interno no agravo em recurso especial, em ação declaratória de
 inexistência de débito, no qual a Quarta Turma do STJ, com
 fundamento no princípio da dialeticidade, negou provimento ao agravo
 interno, diante da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando a
 Súmula 182/STJ.
 2. A embargante alega contradição, omissão e erro material,
 sustentando, em síntese, que: (i) teria enfrentado todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) o
 acórdão não teria examinado os argumentos constantes do agravo em
 recurso especial; e (iii) teria havido erro material na aplicação da
 Súmula 182/STJ, afirmando que a jurisprudência desta Corte
 mitigaria a exigência de impugnação específica de todos os capítulos
 autônomos da decisão agravada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 em agravo interno no agravo em recurso especial padece de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
 art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da suposta adequada
 impugnação, pela embargante, dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se eventual
 reconsideração sobre a incidência da Súmula 182/STJ, diante da forma
 como a embargante estruturou o agravo em recurso especial,
 autorizaria a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
 declaração.

### III. Razões de decidir

5. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a
 ausência de impugnação específica e analítica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial
 os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF, razão pela
 qual não se identifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022
 do Código de Processo Civil.
 6. A embargante limitou-se a alegações genéricas acerca da não
 incidência da Súmula 7/STJ, deixando de enfrentar especificamente os
 demais óbices (Súmulas 83/STJ e 284/STF), o que caracteriza
 violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ, que exige impugnação efetiva, individualizada,
 específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão
 agravada.
 7. A alegação de que teria havido contradição, por supostamente ter
 sido feito o enfrentamento integral da decisão de inadmissibilidade,
 revela mero inconformismo com a valoração jurídica conferida pelo
 órgão julgador ao conteúdo do agravo em recurso especial, não
 configurando contradição interna entre fundamentos e dispositivo do
 acórdão embargado.
 8. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou
 expressamente a necessidade de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial e concluiu, de forma
 motivada, pela incidência da Súmula 182/STJ, não sendo o julgador
 obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte.
 9. Não se constata erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, uma
 vez que a conclusão pela ausência de impugnação específica decorreu
 da análise objetiva do teor do agravo em recurso especial, e a
 eventual divergência quanto à interpretação e à extensão da
 jurisprudência desta Corte constitui discussão de mérito
 incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
 10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem
 dispositivo único e incindível, o que impõe à parte agravante o ônus
 de impugnar, em sua integralidade, todos os fundamentos ali
 lançados, não havendo premissa equivocada no acórdão embargado que
 autorize a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
 11. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para
 rediscutir o mérito já apreciado ou para reabrir debate sobre
 matérias decididas sem a demonstração de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, motivo pelo qual a irresignação da
 embargante não pode ser acolhida.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO
 CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANT E. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 interno no agravo em recurso especial, em ação declaratória de
 inexistência de débito, no qual a Quarta Turma do STJ, com
 fundamento no princípio da dialeticidade, negou provimento ao agravo
 interno, diante da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando a
 Súmula 182/STJ.
 2. A embargante alega contradição, omissão e erro material,
 sustentando, em síntese, que: (i) teria enfrentado todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) o
 acórdão não teria examinado os argumentos constantes do agravo em
 recurso especial; e (iii) teria havido erro material na aplicação da
 Súmula 182/STJ, afirmando que a jurisprudência desta Corte
 mitigaria a exigência de impugnação específica de todos os capítulos
 autônomos da decisão agravada.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 em agravo interno no agravo em recurso especial padece de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
 art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da suposta adequada
 impugnação, pela embargante, dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se eventual
 reconsideração sobre a incidência da Súmula 182/STJ, diante da forma
 como a embargante estruturou o agravo em recurso especial,
 autorizaria a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
 declaração.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a
 ausência de impugnação específica e analítica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial
 os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF, razão pela
 qual não se identifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022
 do Código de Processo Civil.
 6. A embargante limitou-se a alegações genéricas acerca da não
 incidência da Súmula 7/STJ, deixando de enfrentar especificamente os
 demais óbices (Súmulas 83/STJ e 284/STF), o que caracteriza
 violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ, que exige impugnação efetiva, individualizada,
 específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão
 agravada.
 7. A alegação de que teria havido contradição, por supostamente ter
 sido feito o enfrentamento integral da decisão de inadmissibilidade,
 revela mero inconformismo com a valoração jurídica conferida pelo
 órgão julgador ao conteúdo do agravo em recurso especial, não
 configurando contradição interna entre fundamentos e dispositivo do
 acórdão embargado.
 8. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou
 expressamente a necessidade de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial e concluiu, de forma
 motivada, pela incidência da Súmula 182/STJ, não sendo o julgador
 obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte.
 9. Não se constata erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, uma
 vez que a conclusão pela ausência de impugnação específica decorreu
 da análise objetiva do teor do agravo em recurso especial, e a
 eventual divergência quanto à interpretação e à extensão da
 jurisprudência desta Corte constitui discussão de mérito
 incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
 10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem
 dispositivo único e incindível, o que impõe à parte agravante o ônus
 de impugnar, em sua integralidade, todos os fundamentos ali
 lançados, não havendo premissa equivocada no acórdão embargado que
 autorize a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
 11. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para
 rediscutir o mérito já apreciado ou para reabrir debate sobre
 matérias decididas sem a demonstração de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, motivo pelo qual a irresignação da
 embargante não pode ser acolhida.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** db5fa8a553a1778d05b6a243ed32a3da645e8f8234cc092e8502d1f6caa3366d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** db5fa8a553a1778d05b6a243ed32a3da645e8f8234cc092e8502d1f6caa3366d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

