# Registro público: STJ — 2218613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2918d110fc7e8b3a1ba60db9e87b04b00055f7354e262a393407221a06dbe016

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438706
- **Número de registro na fonte:** 202502158887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
 recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada
 com restituição de valores, referente a compromisso de compra e
 venda de lote de terreno, rescindido por inadimplemento do
 adquirente em 18 parcelas.
 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob fundamento
 de validade das cláusulas contratuais. O Tribunal estadual deu
 parcial provimento à apelação para afastar a taxa de fruição do bem,
 mantendo a rescisão e a reintegração da vendedora na posse, bem
 como a retenção, a título de cláusula penal e despesas
 administrativas, de 10% do valor atualizado do contrato, nos termos
 da Lei 13.786/2018.
 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 51,
 II, e 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 413 do Código
 Civil, sustentando abusividade da cláusula penal por implicar
 retenção superior ao efetivamente pago. A decisão singular negou
 provimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido
 com o art. 32-A, II, da Lei 6.766/1979 (com redação da Lei
 13.786/2018) e por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Embargos de
 declaração rejeitados. No agravo interno, a Agravante afirma
 controvérsia estritamente jurídica, defende interpretação
 sistemática da Lei 13.786/2018 com o CDC e o art. 413 do CC, e alega
 desproporcionalidade da cláusula penal de 10% incidente sobre o
 valor atualizado do contrato.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a
 revisão/mitigação da cláusula penal ajustada em 10% sobre o valor
 atualizado do contrato, à luz da Lei 13.786/2018, diante de alegada
 manifesta excessividade; e (ii) saber se a análise da suposta
 desproporcionalidade demanda interpretação de cláusulas contratuais
 e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A cláusula penal no patamar de 10% sobre o valor atualizado do
 contrato encontra amparo direto no art. 32-A, II, da Lei 6.766/1979,
 com redação dada pela Lei 13.786/2018, que autoriza a retenção
 limitada a esse percentual em casos de resolução por fato imputado
 ao adquirente.
 6. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado admite a mitigação
 da cláusula penal, inclusive em contratos celebrados sob a égide da
 Lei 13.786/2018, quando a aplicação se revela manifestamente
 excessiva à luz da natureza e finalidade do contrato; no caso, não
 se demonstrou excessividade manifesta nem circunstâncias específicas
 aptas a justificar a redução.
 7. A revisão pretendida demanda interpretação de disposições
 contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo a alteração das conclusões do acórdão
 recorrido em sede de recurso especial.
 8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
 decisão agravada, que se mantêm por estarem alinhados ao texto legal
 e à orientação consolidada desta Corte quanto aos limites de
 retenção e à impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
 decisão que negou provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL DE 10% SOBRE O VALOR
 ATUALIZADO DO CONTRATO. LEI 13.786/2018. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
 recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada
 com restituição de valores, referente a compromisso de compra e
 venda de lote de terreno, rescindido por inadimplemento do
 adquirente em 18 parcelas.
 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob fundamento
 de validade das cláusulas contratuais. O Tribunal estadual deu
 parcial provimento à apelação para afastar a taxa de fruição do bem,
 mantendo a rescisão e a reintegração da vendedora na posse, bem
 como a retenção, a título de cláusula penal e despesas
 administrativas, de 10% do valor atualizado do contrato, nos termos
 da Lei 13.786/2018.
 3. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 51,
 II, e 53 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 413 do Código
 Civil, sustentando abusividade da cláusula penal por implicar
 retenção superior ao efetivamente pago. A decisão singular negou
 provimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido
 com o art. 32-A, II, da Lei 6.766/1979 (com redação da Lei
 13.786/2018) e por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Embargos de
 declaração rejeitados. No agravo interno, a Agravante afirma
 controvérsia estritamente jurídica, defende interpretação
 sistemática da Lei 13.786/2018 com o CDC e o art. 413 do CC, e alega
 desproporcionalidade da cláusula penal de 10% incidente sobre o
 valor atualizado do contrato.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a
 revisão/mitigação da cláusula penal ajustada em 10% sobre o valor
 atualizado do contrato, à luz da Lei 13.786/2018, diante de alegada
 manifesta excessividade; e (ii) saber se a análise da suposta
 desproporcionalidade demanda interpretação de cláusulas contratuais
 e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A cláusula penal no patamar de 10% sobre o valor atualizado do
 contrato encontra amparo direto no art. 32-A, II, da Lei 6.766/1979,
 com redação dada pela Lei 13.786/2018, que autoriza a retenção
 limitada a esse percentual em casos de resolução por fato imputado
 ao adquirente.
 6. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado admite a mitigação
 da cláusula penal, inclusive em contratos celebrados sob a égide da
 Lei 13.786/2018, quando a aplicação se revela manifestamente
 excessiva à luz da natureza e finalidade do contrato; no caso, não
 se demonstrou excessividade manifesta nem circunstâncias específicas
 aptas a justificar a redução.
 7. A revisão pretendida demanda interpretação de disposições
 contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo a alteração das conclusões do acórdão
 recorrido em sede de recurso especial.
 8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
 decisão agravada, que se mantêm por estarem alinhados ao texto legal
 e à orientação consolidada desta Corte quanto aos limites de
 retenção e à impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
 decisão que negou provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2918d110fc7e8b3a1ba60db9e87b04b00055f7354e262a393407221a06dbe016
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2918d110fc7e8b3a1ba60db9e87b04b00055f7354e262a393407221a06dbe016
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

