# Registro público: STJ — 3033753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75ed7a3700d19c34e45619b16f85dfa43e143ef7ed6d64ed311fbd57669332d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438711
- **Número de registro na fonte:** 202503315060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto
 em embargos à execução referentes a taxas condominiais.
 2. Embargante afirma omissão do acórdão embargado quanto às teses de
 cerceamento de defesa, à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ em
 razão de suposta matéria fática incontroversa e à violação ao art.
 1.340 do Código Civil, sustentando erro de premissa sobre ausência
 de intimação para especificação probatória.
 3. O acórdão embargado afastou a alegação de cerceamento de defesa,
 reconheceu a suficiência do acervo probatório e aplicou os óbices
 das Súmulas 7 e 83/STJ, com fundamentação expressa.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos
 termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto ao enfrentamento das
 teses de cerceamento de defesa, aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e
 violação ao art. 1.340 do Código Civil.
 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos aclaratórios
 opostos.

### III. Razões de decidir

6. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou
 os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os óbices
 processuais e a moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias,
 inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
 art. 1.022).
 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 e não podem ser utilizados como via para conferir efeito
 infringente ao acórdão.
 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes quando há motivação suficiente para dirimir o
 litígio.
 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar
 de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter
 manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de
 aclaratórios com intuito de rediscussão.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios
 do art. 1.022 do CPC. Pretensão infringente. Multa do art. 1.026, §
 2º, não aplicada. Embargos rejeitados.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto
 em embargos à execução referentes a taxas condominiais.
 2. Embargante afirma omissão do acórdão embargado quanto às teses de
 cerceamento de defesa, à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ em
 razão de suposta matéria fática incontroversa e à violação ao art.
 1.340 do Código Civil, sustentando erro de premissa sobre ausência
 de intimação para especificação probatória.
 3. O acórdão embargado afastou a alegação de cerceamento de defesa,
 reconheceu a suficiência do acervo probatório e aplicou os óbices
 das Súmulas 7 e 83/STJ, com fundamentação expressa.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos
 termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto ao enfrentamento das
 teses de cerceamento de defesa, aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e
 violação ao art. 1.340 do Código Civil.
 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos aclaratórios
 opostos.
 III. Razões de decidir
 6. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou
 os pontos relevantes da controvérsia, inclusive os óbices
 processuais e a moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias,
 inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
 art. 1.022).
 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 e não podem ser utilizados como via para conferir efeito
 infringente ao acórdão.
 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes quando há motivação suficiente para dirimir o
 litígio.
 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar
 de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter
 manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de
 aclaratórios com intuito de rediscussão.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 75ed7a3700d19c34e45619b16f85dfa43e143ef7ed6d64ed311fbd57669332d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f1c314c29312c812c959e53add4b71af2fca1eb209343c9faf7725cc79473b60
- **SHA-256 do registro documental:** 75ed7a3700d19c34e45619b16f85dfa43e143ef7ed6d64ed311fbd57669332d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 75ed7a3700d19c34e45619b16f85dfa43e143ef7ed6d64ed311fbd57669332d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033753 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75ed7a3700d19c34e45619b16f85dfa43e143ef7ed6d64ed311fbd57669332d7
- **SHA-256 do comentário:** bf01a6241c6e7732b6b15185191d4068598aee9e8f151a2b56951baa61f96451
