{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140381,"origem":"stj","sha256_origem":"fb92cfe08e375d53eafc1a032974a3de51575aec71c898a5dffcd5108e41f10a","registro_original":{"id_fonte":"1438712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2920941","numero_registro":"202501486368","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E\n 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com\n fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do\n agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial\n interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios.\n 2. Fato relevante. Controvérsia resolvida pelo acórdão recorrido a\n partir das premissas de rescisão unilateral do contrato de prestação\n de serviços advocatícios pelo contratante e de efetiva prestação de\n serviços sem remuneração integral, com fixação de honorários por\n arbitramento proporcional ao trabalho desenvolvido. Em AREsp\n anterior, foi determinada a reapreciação dos embargos de declaração\n quanto à natureza do contrato, tendo o Tribunal local, após novo\n julgamento, rejeitado-os novamente.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos\n de declaração e, em juízo de admissibilidade, apontou a incidência\n das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de dissídio demonstrado. A\n decisão agravada manteve a negativa de provimento ao recurso\n especial.\n II. Questão em discussão\n 4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se\n houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489\n e 1.022 do CPC, diante da alegação de ausência de enfrentamento de\n pontos essenciais do litígio; (ii) saber se é cabível o arbitramento\n judicial de honorários, à luz dos arts. 22, § 2º, e 24, § 5º, da\n Lei 8.906/1994, quando existente contrato escrito com pagamento por\n etapas e quitações, mas constatada prestação de serviços sem\n remuneração integral; (iii) saber se a pretensão recursal demanda\n reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas\n contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber\n se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do\n STJ, incide a Súmula 83/STJ e se resta inviável o conhecimento do\n dissídio jurisprudencial pelas alíneas \"a\" e \"c\".\n III. Razões de decidir\n 5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal\n de origem reapreciou os embargos de declaração, enfrentou a\n controvérsia central e adotou fundamentação clara e suficiente,\n ainda que diversa da pretendida pelo agravante.\n 6. É cabível o arbitramento de honorários proporcionais quando há\n rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios pelo\n mandante e prestação de serviços sem remuneração integral, como\n forma de evitar enriquecimento sem causa, sendo irrelevante a mera\n existência de cláusula de êxito ou de contrato escrito.\n 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza e\n execução do contrato, alcance das quitações e adimplemento\n remuneratório exigiria interpretação de cláusulas contratuais e\n reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial\n (Súmulas 5 e 7/STJ).\n 8. A circunstância de o contrato não ser exclusivamente ad exitum\n não afasta a possibilidade de arbitramento, pois o fundamento\n determinante é a prestação sem contraprestação integral; o acórdão\n recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo\n a Súmula 83/STJ.\n 9. A presença dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impede o exame da\n matéria tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\n constitucional, inviabilizando a demonstração de dissídio\n jurisprudencial.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"91553db67617fe460a2af320203b08759f005dbf47a22702897aa2a8cc0d4fc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
