# Registro público: STJ — 2920941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb92cfe08e375d53eafc1a032974a3de51575aec71c898a5dffcd5108e41f10a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438712
- **Número de registro na fonte:** 202501486368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
 agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
 interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
 2. Fato relevante. Controvérsia resolvida pelo acórdão recorrido a
 partir das premissas de rescisão unilateral do contrato de prestação
 de serviços advocatícios pelo contratante e de efetiva prestação de
 serviços sem remuneração integral, com fixação de honorários por
 arbitramento proporcional ao trabalho desenvolvido. Em AREsp
 anterior, foi determinada a reapreciação dos embargos de declaração
 quanto à natureza do contrato, tendo o Tribunal local, após novo
 julgamento, rejeitado-os novamente.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos
 de declaração e, em juízo de admissibilidade, apontou a incidência
 das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de dissídio demonstrado. A
 decisão agravada manteve a negativa de provimento ao recurso
 especial.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489
 e 1.022 do CPC, diante da alegação de ausência de enfrentamento de
 pontos essenciais do litígio; (ii) saber se é cabível o arbitramento
 judicial de honorários, à luz dos arts. 22, § 2º, e 24, § 5º, da
 Lei 8.906/1994, quando existente contrato escrito com pagamento por
 etapas e quitações, mas constatada prestação de serviços sem
 remuneração integral; (iii) saber se a pretensão recursal demanda
 reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas
 contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber
 se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do
 STJ, incide a Súmula 83/STJ e se resta inviável o conhecimento do
 dissídio jurisprudencial pelas alíneas "a" e "c".

### III. Razões de decidir

5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
 de origem reapreciou os embargos de declaração, enfrentou a
 controvérsia central e adotou fundamentação clara e suficiente,
 ainda que diversa da pretendida pelo agravante.
 6. É cabível o arbitramento de honorários proporcionais quando há
 rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios pelo
 mandante e prestação de serviços sem remuneração integral, como
 forma de evitar enriquecimento sem causa, sendo irrelevante a mera
 existência de cláusula de êxito ou de contrato escrito.
 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza e
 execução do contrato, alcance das quitações e adimplemento
 remuneratório exigiria interpretação de cláusulas contratuais e
 reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial
 (Súmulas 5 e 7/STJ).
 8. A circunstância de o contrato não ser exclusivamente ad exitum
 não afasta a possibilidade de arbitramento, pois o fundamento
 determinante é a prestação sem contraprestação integral; o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo
 a Súmula 83/STJ.
 9. A presença dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impede o exame da
 matéria tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
 constitucional, inviabilizando a demonstração de dissídio
 jurisprudencial.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E
 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
 agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
 interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
 2. Fato relevante. Controvérsia resolvida pelo acórdão recorrido a
 partir das premissas de rescisão unilateral do contrato de prestação
 de serviços advocatícios pelo contratante e de efetiva prestação de
 serviços sem remuneração integral, com fixação de honorários por
 arbitramento proporcional ao trabalho desenvolvido. Em AREsp
 anterior, foi determinada a reapreciação dos embargos de declaração
 quanto à natureza do contrato, tendo o Tribunal local, após novo
 julgamento, rejeitado-os novamente.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos
 de declaração e, em juízo de admissibilidade, apontou a incidência
 das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de dissídio demonstrado. A
 decisão agravada manteve a negativa de provimento ao recurso
 especial.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489
 e 1.022 do CPC, diante da alegação de ausência de enfrentamento de
 pontos essenciais do litígio; (ii) saber se é cabível o arbitramento
 judicial de honorários, à luz dos arts. 22, § 2º, e 24, § 5º, da
 Lei 8.906/1994, quando existente contrato escrito com pagamento por
 etapas e quitações, mas constatada prestação de serviços sem
 remuneração integral; (iii) saber se a pretensão recursal demanda
 reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas
 contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber
 se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do
 STJ, incide a Súmula 83/STJ e se resta inviável o conhecimento do
 dissídio jurisprudencial pelas alíneas "a" e "c".
 III. Razões de decidir
 5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
 de origem reapreciou os embargos de declaração, enfrentou a
 controvérsia central e adotou fundamentação clara e suficiente,
 ainda que diversa da pretendida pelo agravante.
 6. É cabível o arbitramento de honorários proporcionais quando há
 rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios pelo
 mandante e prestação de serviços sem remuneração integral, como
 forma de evitar enriquecimento sem causa, sendo irrelevante a mera
 existência de cláusula de êxito ou de contrato escrito.
 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza e
 execução do contrato, alcance das quitações e adimplemento
 remuneratório exigiria interpretação de cláusulas contratuais e
 reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial
 (Súmulas 5 e 7/STJ).
 8. A circunstância de o contrato não ser exclusivamente ad exitum
 não afasta a possibilidade de arbitramento, pois o fundamento
 determinante é a prestação sem contraprestação integral; o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo
 a Súmula 83/STJ.
 9. A presença dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impede o exame da
 matéria tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
 constitucional, inviabilizando a demonstração de dissídio
 jurisprudencial.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fb92cfe08e375d53eafc1a032974a3de51575aec71c898a5dffcd5108e41f10a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

