# Registro público: STJ — 2715222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e07d3b60553dfa862f3b329670713cff38f0d448dabe74bf36e16f62bbc1a8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438714
- **Número de registro na fonte:** 202402965268
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Os embargos. Embargos de declaração no agravo interno, opostos
 com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fatos e pedido. Alegação de omissão e contradição quanto à
 aplicação das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ, 211/STJ, 282 e 356/STF, e
 quanto ao pedido de sobrestamento do feito com base nos Temas
 675/STF e 923/STJ e em ação civil pública superveniente. Pretensão
 de efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso
 especial.

### II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos
 termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é indevida a aplicação
 dos óbices de admissibilidade decorrentes das Súmulas 284/STF, 5 e
 7/STJ e 211/STJ; (iii) saber se há fundamento para o sobrestamento
 do processo em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ e da existência de
 ação civil pública superveniente; e (iv) saber se é cabível a
 atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e a aplicação da
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
 prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); o
 acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões
 relevantes, inexistindo os vícios apontados.
 5. A incidência da Súmula 284/STF foi corretamente afirmada, porque
 a alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de modo
 genérico, sem a indicação precisa das questões suscitadas, dos
 pontos efetivamente não enfrentados e da relevância concreta de cada
 omissão para o resultado do julgamento.
 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório e interpretação de cláusulas de acordo homologado,
 quanto à extensão de quitação e abrangência dos danos materiais e
 extrapatrimoniais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ,
 inviáveis na via especial.
 7. Há ausência de prequestionamento dos dispositivos federais
 invocados sobre função social do contrato, abusividade de cláusulas
 e prerrogativas advocatícias, incidindo a Súmula 211/STJ; a oposição
 de embargos de declaração na origem não supre a falta de
 pronunciamento específico sobre a matéria federal.
 8. Não há omissão quanto à ausência de impugnação específica, pois
 os recorrentes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada,
 limitando-se à renovação de teses de mérito e à inconformidade com o
 resultado, hipóteses incompatíveis com a finalidade dos embargos.
 9. O pedido de sobrestamento é indevido: a existência de ação civil
 pública superveniente e a invocação dos Temas 675/STF e 923/STJ não
 afastam os óbices processuais de admissibilidade já reconhecidos; a
 controvérsia foi decidida com base em pressupostos de
 admissibilidade, não no mérito de validade coletiva de acordos nem
 nos efeitos abstratos de ações coletivas sobre demandas individuais.
 10. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há espaço para
 atribuir efeitos infringentes aos embargos.
 11. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por
 se tratar de primeiros embargos desprovidos de caráter
 manifestamente protelatório; a reiteração com intuito de rediscussão
 poderá ensejar a penalidade.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 advertência quanto à possibilidade de multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC em caso de reiteração protelatória.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
 VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS
 284/STF, 5/7/STJ E 211/STJ). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO (TEMAS 675/STF
 E 923/STJ) REJEITADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Os embargos. Embargos de declaração no agravo interno, opostos
 com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fatos e pedido. Alegação de omissão e contradição quanto à
 aplicação das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ, 211/STJ, 282 e 356/STF, e
 quanto ao pedido de sobrestamento do feito com base nos Temas
 675/STF e 923/STJ e em ação civil pública superveniente. Pretensão
 de efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso
 especial.
 II. Questão em discussão
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos
 termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é indevida a aplicação
 dos óbices de admissibilidade decorrentes das Súmulas 284/STF, 5 e
 7/STJ e 211/STJ; (iii) saber se há fundamento para o sobrestamento
 do processo em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ e da existência de
 ação civil pública superveniente; e (iv) saber se é cabível a
 atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e a aplicação da
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
 prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); o
 acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões
 relevantes, inexistindo os vícios apontados.
 5. A incidência da Súmula 284/STF foi corretamente afirmada, porque
 a alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de modo
 genérico, sem a indicação precisa das questões suscitadas, dos
 pontos efetivamente não enfrentados e da relevância concreta de cada
 omissão para o resultado do julgamento.
 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório e interpretação de cláusulas de acordo homologado,
 quanto à extensão de quitação e abrangência dos danos materiais e
 extrapatrimoniais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ,
 inviáveis na via especial.
 7. Há ausência de prequestionamento dos dispositivos federais
 invocados sobre função social do contrato, abusividade de cláusulas
 e prerrogativas advocatícias, incidindo a Súmula 211/STJ; a oposição
 de embargos de declaração na origem não supre a falta de
 pronunciamento específico sobre a matéria federal.
 8. Não há omissão quanto à ausência de impugnação específica, pois
 os recorrentes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada,
 limitando-se à renovação de teses de mérito e à inconformidade com o
 resultado, hipóteses incompatíveis com a finalidade dos embargos.
 9. O pedido de sobrestamento é indevido: a existência de ação civil
 pública superveniente e a invocação dos Temas 675/STF e 923/STJ não
 afastam os óbices processuais de admissibilidade já reconhecidos; a
 controvérsia foi decidida com base em pressupostos de
 admissibilidade, não no mérito de validade coletiva de acordos nem
 nos efeitos abstratos de ações coletivas sobre demandas individuais.
 10. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há espaço para
 atribuir efeitos infringentes aos embargos.
 11. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por
 se tratar de primeiros embargos desprovidos de caráter
 manifestamente protelatório; a reiteração com intuito de rediscussão
 poderá ensejar a penalidade.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 advertência quanto à possibilidade de multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC em caso de reiteração protelatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 3e07d3b60553dfa862f3b329670713cff38f0d448dabe74bf36e16f62bbc1a8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3e07d3b60553dfa862f3b329670713cff38f0d448dabe74bf36e16f62bbc1a8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3e07d3b60553dfa862f3b329670713cff38f0d448dabe74bf36e16f62bbc1a8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

