# Registro público: STJ — 2886856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 794ea09be6b9ba6301f5ae70f49ccb977bc311c2209ea8ce9c7d9462e4688937

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438716
- **Número de registro na fonte:** 202500954633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
 incidência da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
 incompetência interna, de natureza relativa, pode ser deduzida em
 agravo interno após decisão monocrática; e (ii) saber se houve
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e
 o necessário prequestionamento dos dispositivos legais indicados, de
 modo a afastar as Súmulas 182/STJ e 282/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência interna do Superior Tribunal de Justiça é relativa
 e deve ser arguida até o início do julgamento, nos termos do art. 71
 do RISTJ; a arguição apenas em agravo interno, após julgamento
 monocrático, acarreta prorrogação da competência da Turma para
 apreciar o feito.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se
 na ausência de prequestionamento dos arts. 110, 300, 313 e 520 do
 Código de Processo Civil, hipótese que atrai a incidência da Súmula
 282 do STF, não tendo a agravante demonstrado onde houve debate
 específico desses dispositivos no acórdão recorrido.
 5. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se à recorrente
 impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para
 manter o decisum recorrido; a mera indicação genérica de violação
 legal, sem ataque direto aos motivos da inadmissibilidade, configura
 deficiência recursal e enseja aplicação da Súmula 182 do STJ.
 6. Inexistindo impugnação específica e prequestionamento, mantém-se
 a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se
 o desprovimento do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA INTERNA
 RELATIVA. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS
 182/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
 incidência da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de
 incompetência interna, de natureza relativa, pode ser deduzida em
 agravo interno após decisão monocrática; e (ii) saber se houve
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e
 o necessário prequestionamento dos dispositivos legais indicados, de
 modo a afastar as Súmulas 182/STJ e 282/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A competência interna do Superior Tribunal de Justiça é relativa
 e deve ser arguida até o início do julgamento, nos termos do art. 71
 do RISTJ; a arguição apenas em agravo interno, após julgamento
 monocrático, acarreta prorrogação da competência da Turma para
 apreciar o feito.
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se
 na ausência de prequestionamento dos arts. 110, 300, 313 e 520 do
 Código de Processo Civil, hipótese que atrai a incidência da Súmula
 282 do STF, não tendo a agravante demonstrado onde houve debate
 específico desses dispositivos no acórdão recorrido.
 5. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se à recorrente
 impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para
 manter o decisum recorrido; a mera indicação genérica de violação
 legal, sem ataque direto aos motivos da inadmissibilidade, configura
 deficiência recursal e enseja aplicação da Súmula 182 do STJ.
 6. Inexistindo impugnação específica e prequestionamento, mantém-se
 a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se
 o desprovimento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 794ea09be6b9ba6301f5ae70f49ccb977bc311c2209ea8ce9c7d9462e4688937
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2886856 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 794ea09be6b9ba6301f5ae70f49ccb977bc311c2209ea8ce9c7d9462e4688937
- **SHA-256 do comentário:** e23de8cbce6272d6ba31deb69506527c091e1c1171fde73d4cbf6eb3803f3987
