# Registro público: STJ — 3003676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d690a05c1b63d3c24ef18e13a1d128622dfb4189e65e956a2323149e4d4f9eb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
 manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
 2. Fato relevante. Ação de responsabilidade civil decorrente de
 contrato de compra e venda de imóvel na planta, em que se reconheceu
 atraso na entrega das chaves, com condenação da construtora ao
 pagamento de multa contratual de 2% sobre os valores pagos e ao
 ressarcimento de aluguéis despendidos pelos compradores durante o
 período de mora, a título de danos emergentes, afastando-se danos
 morais.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento
 às apelações para manter a multa de 2% e reconhecer o direito aos
 danos emergentes (aluguéis), afastando a tese de impossibilidade de
 cumulação à luz do Tema 970/STJ, por entender configurados danos
 emergentes e não lucros cessantes. O recurso especial da recorrente
 foi tido por inadmissível, em decisão monocrática, pela incidência
 da Súmula 83/STJ quanto ao termo final da mora e à possibilidade de
 cumulação da cláusula penal fixa com danos emergentes, reputando-se
 inexistente bis in idem à vista de precedente específico do Superior
 Tribunal de Justiça.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
 observa o princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da
 decisão monocrática, em especial quanto à alegada aplicação da
 Súmula 7/STJ, quando tal óbice não foi utilizado; (ii) saber se, à
 luz do Tema 970/STJ, é juridicamente possível cumular a cláusula
 penal contratual fixada em 2% sobre os valores pagos até o atraso
 com a indenização por danos emergentes consubstanciados nos aluguéis
 pagos no período de mora, sem configuração de bis in idem; (iii)
 saber se o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
 incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso
 especial pelas alíneas "a" e "c"; e (iv) saber se estão presentes os
 requisitos para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e
 para a majoração de honorários advocatícios com base no art. 85, §
 11, do CPC/2015 em sede de agravo interno.

### III. Razões de decidir

5. O órgão julgador constata que a agravante direciona sua
 insurgência à suposta aplicação da Súmula 7/STJ, óbice que não foi
 utilizado na decisão monocrática, de modo que as razões recursais
 mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada,
 incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF por violação ao princípio
 da dialeticidade.
 6. O Tribunal de origem reconhece que os aluguéis pagos pelos
 autores durante o período de mora configuram danos emergentes,
 passíveis de ressarcimento à luz dos arts. 186 e 927 do Código
 Civil, sem se confundirem com lucros cessantes, afastando, assim, a
 tese de que a cumulação desses valores com a cláusula penal importe
 bis in idem.
 7. A cláusula penal contratual examinada se apresenta em montante
 único de 2% sobre as parcelas pagas até o atraso, não estruturada
 como valor mensal equivalente ao aluguel, de modo que, conforme a
 interpretação do Tema 970/STJ e a ressalva constante do REsp
 1.635.428/SC, não se trata de cláusula penal moratória equivalente
 ao locativo que impeça, em regra, a cumulação com outras verbas
 indenizatórias.
 8. O precedente AgInt no REsp 1.872.359/SP esclarece que, nas
 hipóteses em que a cláusula penal assume a forma de multa de valor
 certo para o período de mora, não equivalente ao aluguel mensal,
 admite-se a cumulação com danos emergentes decorrentes de aluguéis
 pagos, inexistindo ofensa ao Tema 970/STJ, razão pela qual o acórdão
 recorrido se revela alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.
 9. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto à distinção
 entre cláusula penal fixa e cláusula penal equivalente ao locativo e
 à possibilidade de cumulação com danos emergentes, atrai a
 incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso
 especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 10. A multa contratual de 2% sobre o valor das parcelas pagas tem
 natureza de cláusula penal e não de indenização substitutiva
 integral dos prejuízos, de modo que sua cumulação com o
 ressarcimento dos aluguéis pagos em razão do atraso na entrega do
 imóvel não configura bis in idem, mas concretiza o princípio da
 reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil.
 11. Inexistem elementos que evidenciem caráter manifestamente
 protelatório no agravo interno, razão pela qual não se aplica a
 penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/2015
 nem a multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma.
 12. À luz da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, não se procede à majoração de honorários de sucumbência
 prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando do julgamento de
 agravo interno, motivo pelo qual se rejeita o pedido formulado pela
 parte agravada nesse sentido.
 IV. Dispositivo
 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA
 ENTREGA. CLÁUSULA PENAL. DANOS EMERGENTES (ALUGUÉIS). TEMA 970/STJ.
 SÚMULA 83/STJ. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
 manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
 2. Fato relevante. Ação de responsabilidade civil decorrente de
 contrato de compra e venda de imóvel na planta, em que se reconheceu
 atraso na entrega das chaves, com condenação da construtora ao
 pagamento de multa contratual de 2% sobre os valores pagos e ao
 ressarcimento de aluguéis despendidos pelos compradores durante o
 período de mora, a título de danos emergentes, afastando-se danos
 morais.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento
 às apelações para manter a multa de 2% e reconhecer o direito aos
 danos emergentes (aluguéis), afastando a tese de impossibilidade de
 cumulação à luz do Tema 970/STJ, por entender configurados danos
 emergentes e não lucros cessantes. O recurso especial da recorrente
 foi tido por inadmissível, em decisão monocrática, pela incidência
 da Súmula 83/STJ quanto ao termo final da mora e à possibilidade de
 cumulação da cláusula penal fixa com danos emergentes, reputando-se
 inexistente bis in idem à vista de precedente específico do Superior
 Tribunal de Justiça.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
 observa o princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da
 decisão monocrática, em especial quanto à alegada aplicação da
 Súmula 7/STJ, quando tal óbice não foi utilizado; (ii) saber se, à
 luz do Tema 970/STJ, é juridicamente possível cumular a cláusula
 penal contratual fixada em 2% sobre os valores pagos até o atraso
 com a indenização por danos emergentes consubstanciados nos aluguéis
 pagos no período de mora, sem configuração de bis in idem; (iii)
 saber se o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
 incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso
 especial pelas alíneas "a" e "c"; e (iv) saber se estão presentes os
 requisitos para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e
 para a majoração de honorários advocatícios com base no art. 85, §
 11, do CPC/2015 em sede de agravo interno.
 III. Razões de decidir
 5. O órgão julgador constata que a agravante direciona sua
 insurgência à suposta aplicação da Súmula 7/STJ, óbice que não foi
 utilizado na decisão monocrática, de modo que as razões recursais
 mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada,
 incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF por violação ao princípio
 da dialeticidade.
 6. O Tribunal de origem reconhece que os aluguéis pagos pelos
 autores durante o período de mora configuram danos emergentes,
 passíveis de ressarcimento à luz dos arts. 186 e 927 do Código
 Civil, sem se confundirem com lucros cessantes, afastando, assim, a
 tese de que a cumulação desses valores com a cláusula penal importe
 bis in idem.
 7. A cláusula penal contratual examinada se apresenta em montante
 único de 2% sobre as parcelas pagas até o atraso, não estruturada
 como valor mensal equivalente ao aluguel, de modo que, conforme a
 interpretação do Tema 970/STJ e a ressalva constante do REsp
 1.635.428/SC, não se trata de cláusula penal moratória equivalente
 ao locativo que impeça, em regra, a cumulação com outras verbas
 indenizatórias.
 8. O precedente AgInt no REsp 1.872.359/SP esclarece que, nas
 hipóteses em que a cláusula penal assume a forma de multa de valor
 certo para o período de mora, não equivalente ao aluguel mensal,
 admite-se a cumulação com danos emergentes decorrentes de aluguéis
 pagos, inexistindo ofensa ao Tema 970/STJ, razão pela qual o acórdão
 recorrido se revela alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.
 9. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto à distinção
 entre cláusula penal fixa e cláusula penal equivalente ao locativo e
 à possibilidade de cumulação com danos emergentes, atrai a
 incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso
 especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 10. A multa contratual de 2% sobre o valor das parcelas pagas tem
 natureza de cláusula penal e não de indenização substitutiva
 integral dos prejuízos, de modo que sua cumulação com o
 ressarcimento dos aluguéis pagos em razão do atraso na entrega do
 imóvel não configura bis in idem, mas concretiza o princípio da
 reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil.
 11. Inexistem elementos que evidenciem caráter manifestamente
 protelatório no agravo interno, razão pela qual não se aplica a
 penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/2015
 nem a multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma.
 12. À luz da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, não se procede à majoração de honorários de sucumbência
 prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando do julgamento de
 agravo interno, motivo pelo qual se rejeita o pedido formulado pela
 parte agravada nesse sentido.
 IV. Dispositivo
 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
