# Registro público: STJ — 2164065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb2c0fdf8f32081ecccd9802e609c04f58a8cb59c19273aed63131fa4e406919

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438730
- **Número de registro na fonte:** 202403044934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial.
 2. Na origem, trata-se de ação de petição de herança em que o autor
 pretende o reconhecimento do seu direito sucessório, na condição de
 companheiro preterido da falecida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação de
 efeitos do Tema 809/STF impede o reconhecimento, em ação de petição
 de herança, do direito à meação e à herança do companheiro preterido
 em inventário já transitado em julgado, quando a partilha foi
 realizada integralmente à sua revelia, sem reserva do monte-mor em
 seu favor; (ii) saber se o recurso especial demonstrou de forma
 clara, específica e suficiente a violação dos arts. 926 e 927, I, do
 CPC, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula
 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
 Tema 809, sob o regime da repercussão geral, é inconstitucional a
 distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros
 prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas
 hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art.
 1.829 do CC/2002.
 5. Quanto à modulação do julgado, essa Corte Superior firmou
 orientação de que "a modulação dos efeitos tratada no Tema 809/STF
 tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento jurídico,
 como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das
 relações sociais. Mas não teria o intuito de tutelar as posturas
 contraditórias, o venire contra factum proprium e as condutas
 despidas de boa-fé" (REsp n. 2.050.923/MG, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).
 6. No caso em tela, a Corte de origem compreendeu que a partilha
 realizada pelo filho da de cujus fora concluída à total revelia do
 companheiro, não lhe sendo reservada qualquer parcela do monte-mor,
 além de que a preterição de herdeiro já ensejaria, por si só, a
 nulidade e a revisão da partilha, situação que não se enquadra na
 proteção conferida pela modulação do Tema 809/STF, inexistindo
 ofensa à segurança jurídica na aplicação do art. 1.829, I, do Código
 Civil para reconhecer ao companheiro o quinhão hereditário e a
 meação que lhes cabem. Incidência da Súmula 83/STJ.
 6.1. Modificar o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem,
 quanto à incidência da coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7
 do STJ, por ensejar, na hipótese, a necessidade de reexame do acervo
 probatório. Precedentes.
 7. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária
 argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se
 mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
 Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PETIÇÃO DE HERANÇA E MEAÇÃO POR
 COMPANHEIRO PRETERIDO. TEMA 809/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
 INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial.
 2. Na origem, trata-se de ação de petição de herança em que o autor
 pretende o reconhecimento do seu direito sucessório, na condição de
 companheiro preterido da falecida.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação de
 efeitos do Tema 809/STF impede o reconhecimento, em ação de petição
 de herança, do direito à meação e à herança do companheiro preterido
 em inventário já transitado em julgado, quando a partilha foi
 realizada integralmente à sua revelia, sem reserva do monte-mor em
 seu favor; (ii) saber se o recurso especial demonstrou de forma
 clara, específica e suficiente a violação dos arts. 926 e 927, I, do
 CPC, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula
 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
 Tema 809, sob o regime da repercussão geral, é inconstitucional a
 distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros
 prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas
 hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art.
 1.829 do CC/2002.
 5. Quanto à modulação do julgado, essa Corte Superior firmou
 orientação de que "a modulação dos efeitos tratada no Tema 809/STF
 tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento jurídico,
 como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das
 relações sociais. Mas não teria o intuito de tutelar as posturas
 contraditórias, o venire contra factum proprium e as condutas
 despidas de boa-fé" (REsp n. 2.050.923/MG, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).
 6. No caso em tela, a Corte de origem compreendeu que a partilha
 realizada pelo filho da de cujus fora concluída à total revelia do
 companheiro, não lhe sendo reservada qualquer parcela do monte-mor,
 além de que a preterição de herdeiro já ensejaria, por si só, a
 nulidade e a revisão da partilha, situação que não se enquadra na
 proteção conferida pela modulação do Tema 809/STF, inexistindo
 ofensa à segurança jurídica na aplicação do art. 1.829, I, do Código
 Civil para reconhecer ao companheiro o quinhão hereditário e a
 meação que lhes cabem. Incidência da Súmula 83/STJ.
 6.1. Modificar o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem,
 quanto à incidência da coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7
 do STJ, por ensejar, na hipótese, a necessidade de reexame do acervo
 probatório. Precedentes.
 7. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária
 argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se
 mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
 Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** e299836fcc133fd45f73e5f84cc277b5254009ecdb5d7b33947a2c5e2319a75d
- **SHA-256 do registro documental:** fb2c0fdf8f32081ecccd9802e609c04f58a8cb59c19273aed63131fa4e406919
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fb2c0fdf8f32081ecccd9802e609c04f58a8cb59c19273aed63131fa4e406919
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

