# Registro público: STJ — 3045876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 086ad81f8755d1ab5da1681568ac8b0b7d72685cfa0286859b3caffb429ad579

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438731
- **Número de registro na fonte:** 202503316122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
 do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
 especial.
 2. Fato relevante. Em cumprimento provisório de sentença de despejo
 com cobrança, foi arguida nulidade de intimação sob alegação de
 ausência de representação processual válida e pleiteada devolução de
 prazo para impugnação, além de suspensão do cumprimento até
 julgamento de nulidade nos autos principais.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem concluiu pela
 regularidade da intimação, pela existência de representação
 processual no início do cumprimento de sentença e pela necessidade
 de observância do art. 272, § 8º, do CPC, mantendo a decisão e
 rejeitando embargos de declaração. Em juízo de admissibilidade, foi
 negado seguimento ao recurso especial, destacando a incidência da
 Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o
 julgamento monocrático pelo relator à luz do art. 932 do CPC e da
 Súmula 568/STJ; (ii) saber se houve nulidade de intimação e se é
 cabível a devolução de prazo, considerando a sistemática do art.
 272, § 8º, do CPC; (iii) saber se o pedido de suspensão do
 cumprimento de sentença pode ser acolhido sem reconhecimento prévio
 de vício processual relevante; e (iv) saber se a reforma do acórdão
 recorrido demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da
 Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568/STJ autorizam o julgamento
 monocrático quando houver entendimento dominante, permanecendo
 assegurado o controle colegiado pelo agravo interno, o que afasta
 alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
 6. O acórdão recorrido fixou, como premissa fático-processual, que o
 cumprimento provisório de sentença iniciou-se quando a parte
 executada estava regularmente representada por advogado constituído,
 afastando irregularidade de intimação.
 7. A nulidade de intimação deve ser arguida em capítulo preliminar
 do próprio ato a ser praticado, na forma do art. 272, § 8º, do CPC,
 reputando-se tempestivo se reconhecido o vício; a parte não
 apresentou a impugnação nem deduziu a preliminar no momento
 adequado, operando-se a preclusão.
 8. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria
 reexame da cronologia dos atos, das publicações, das comunicações e
 da existência de prejuízo concreto, providência vedada pela Súmula
 7/STJ.
 9. Os arts. 76 e 513, § 2º, II, do CPC são inaplicáveis nas
 premissas fixadas, pois não reconhecida irregularidade de
 representação nem ausência de procurador constituído; sua incidência
 pressuporia revisão do conjunto fático-probatório.
 10. A análise de nulidades processuais observa o princípio pas de
 nullité sans grief, exigindo demonstração de prejuízo concreto e
 arguição na oportunidade legal, o que não ocorreu.
 11. O pedido de suspensão do cumprimento de sentença dependia do
 reconhecimento de vício processual relevante, expressamente afastado
 pelo Tribunal de origem; inexistem omissão ou deficiência de
 fundamentação, mas inconformismo com o resultado.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. ART. 272, § 8º, DO CPC.
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART.
 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
 do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
 especial.
 2. Fato relevante. Em cumprimento provisório de sentença de despejo
 com cobrança, foi arguida nulidade de intimação sob alegação de
 ausência de representação processual válida e pleiteada devolução de
 prazo para impugnação, além de suspensão do cumprimento até
 julgamento de nulidade nos autos principais.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem concluiu pela
 regularidade da intimação, pela existência de representação
 processual no início do cumprimento de sentença e pela necessidade
 de observância do art. 272, § 8º, do CPC, mantendo a decisão e
 rejeitando embargos de declaração. Em juízo de admissibilidade, foi
 negado seguimento ao recurso especial, destacando a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o
 julgamento monocrático pelo relator à luz do art. 932 do CPC e da
 Súmula 568/STJ; (ii) saber se houve nulidade de intimação e se é
 cabível a devolução de prazo, considerando a sistemática do art.
 272, § 8º, do CPC; (iii) saber se o pedido de suspensão do
 cumprimento de sentença pode ser acolhido sem reconhecimento prévio
 de vício processual relevante; e (iv) saber se a reforma do acórdão
 recorrido demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568/STJ autorizam o julgamento
 monocrático quando houver entendimento dominante, permanecendo
 assegurado o controle colegiado pelo agravo interno, o que afasta
 alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
 6. O acórdão recorrido fixou, como premissa fático-processual, que o
 cumprimento provisório de sentença iniciou-se quando a parte
 executada estava regularmente representada por advogado constituído,
 afastando irregularidade de intimação.
 7. A nulidade de intimação deve ser arguida em capítulo preliminar
 do próprio ato a ser praticado, na forma do art. 272, § 8º, do CPC,
 reputando-se tempestivo se reconhecido o vício; a parte não
 apresentou a impugnação nem deduziu a preliminar no momento
 adequado, operando-se a preclusão.
 8. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria
 reexame da cronologia dos atos, das publicações, das comunicações e
 da existência de prejuízo concreto, providência vedada pela Súmula
 7/STJ.
 9. Os arts. 76 e 513, § 2º, II, do CPC são inaplicáveis nas
 premissas fixadas, pois não reconhecida irregularidade de
 representação nem ausência de procurador constituído; sua incidência
 pressuporia revisão do conjunto fático-probatório.
 10. A análise de nulidades processuais observa o princípio pas de
 nullité sans grief, exigindo demonstração de prejuízo concreto e
 arguição na oportunidade legal, o que não ocorreu.
 11. O pedido de suspensão do cumprimento de sentença dependia do
 reconhecimento de vício processual relevante, expressamente afastado
 pelo Tribunal de origem; inexistem omissão ou deficiência de
 fundamentação, mas inconformismo com o resultado.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 086ad81f8755d1ab5da1681568ac8b0b7d72685cfa0286859b3caffb429ad579
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045876 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 086ad81f8755d1ab5da1681568ac8b0b7d72685cfa0286859b3caffb429ad579
- **SHA-256 do comentário:** ab3f61f2db086e39bba1bda4d977a0f1102f1e79348850b8d1941e15f7460243
