{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140392,"origem":"stj","sha256_origem":"1fbfb0f549cca632906c4d099a98b2cb6393b1980bdaed5ffe936b3dc7242fe9","registro_original":{"id_fonte":"1438742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2866709","numero_registro":"202500663682","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\n JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS DE INSTAURAÇÃO. SUCESSÃO\n PROCESSUAL. INAPTIDÃO DO CNPJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,\n OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual\n existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material\n (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para\n rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão\n embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da\n lide.\n 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao\n assentar que a mera dissolução irregular ou a ausência de bens não\n autorizam a instauração do incidente sob a Teoria Maior, bem como ao\n esclarecer que a inaptidão cadastral no CNPJ é mera sanção\n administrativa que não se confunde com a extinção civil da\n sociedade, sendo inviável a sucessão processual automática dos\n sócios sem a devida liquidação regular.\n 3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7728b63f79b3ec0d9bee05f5ae631414562b1c8aadac187f7f1e54193a633fd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
