# Registro público: STJ — 3053062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f4108ca7692cc37754f1cf799227e6834564ff8168f316e5637f398bb339097

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438743
- **Número de registro na fonte:** 202503560437
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em razão
 da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A Embargante sustenta omissão por adoção de premissa fática
 equivocada quanto à dialeticidade recursal, violação ao art. 489, §
 1º, IV, do CPC, indevida aplicação automática da Súmula 182/STJ,
 suposta confusão entre repetição de teses e ausência de impugnação
 específica, além de requerer o prequestionamento dos arts. 1.022, I
 e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF.
 3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por
 ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais
 apontados e pela incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso
 especial, a insurgente sustentou genericamente a não incidência da
 Súmula 7/STJ, sem impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
 apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a
 serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve
 adoção de premissa equivocada ao aplicar a Súmula 182/STJ diante da
 ausência de impugnação específica e da incidência da Súmula 7/STJ; e
 (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos
 presentes embargos.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir
 omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
 material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
 julgado. No caso, o recurso tem nítido caráter infringente.
 6. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, ao
 concluir que as razões do agravo em recurso especial foram genéricas
 quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ e não impugnaram
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
 Inexistência de omissão ou adoção de premissa equivocada.
 7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
 argumentos quando já tenha apresentado motivação suficiente para
 dirimir a controvérsia, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do
 CPC e o art. 93, IX, da CF.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por
 se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
 manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração
 para rediscutir o julgado poderá ensejar sua incidência.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 EMBARGOS REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em razão
 da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A Embargante sustenta omissão por adoção de premissa fática
 equivocada quanto à dialeticidade recursal, violação ao art. 489, §
 1º, IV, do CPC, indevida aplicação automática da Súmula 182/STJ,
 suposta confusão entre repetição de teses e ausência de impugnação
 específica, além de requerer o prequestionamento dos arts. 1.022, I
 e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF.
 3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por
 ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais
 apontados e pela incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso
 especial, a insurgente sustentou genericamente a não incidência da
 Súmula 7/STJ, sem impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
 apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a
 serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve
 adoção de premissa equivocada ao aplicar a Súmula 182/STJ diante da
 ausência de impugnação específica e da incidência da Súmula 7/STJ; e
 (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos
 presentes embargos.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir
 omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
 material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
 julgado. No caso, o recurso tem nítido caráter infringente.
 6. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, ao
 concluir que as razões do agravo em recurso especial foram genéricas
 quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ e não impugnaram
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
 Inexistência de omissão ou adoção de premissa equivocada.
 7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
 argumentos quando já tenha apresentado motivação suficiente para
 dirimir a controvérsia, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do
 CPC e o art. 93, IX, da CF.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por
 se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
 manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração
 para rediscutir o julgado poderá ensejar sua incidência.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 5f4108ca7692cc37754f1cf799227e6834564ff8168f316e5637f398bb339097
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 5f4108ca7692cc37754f1cf799227e6834564ff8168f316e5637f398bb339097
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3053062 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f4108ca7692cc37754f1cf799227e6834564ff8168f316e5637f398bb339097
- **SHA-256 do comentário:** cb4ba2b4fad9279d51ad8c6c9fd98d85529c3b18dd842cec1d5a5530372c833d
