# Registro público: STJ — 2914459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 749193f90371440a87441de3c4e7b425c1c32a127185bae6ba78592667a2626a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por exequente em cumprimento de
 sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, em acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em
 agravo de instrumento, afastou a alegada prescrição e autorizou a
 consideração, na apuração do saldo exequendo, de valores
 relacionados à Cédula de Crédito Bancário n.º 009289544474-9.
 2. A controvérsia no recurso especial consistia em sustentar a
 ocorrência de prescrição trienal da Cédula de Crédito Bancário, a
 consequente impossibilidade de compensação de débitos com base nesse
 título e a violação dos arts. 44 da Lei 10.931/2004, 70 da Lei
 Uniforme de Genebra e 368 do Código Civil.
 3. Na decisão agravada, o relator, ao conhecer do agravo, não
 conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por demandar
 revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a
 compensação, e, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, diante de
 fundamento suficiente do acórdão recorrido - litigiosidade
 instaurada pelo banco ao contestar a ação revisional - não
 especificamente impugnado.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
 compensação dos valores relativos à Cédula de Crédito Bancário e o
 reconhecimento da prescrição da correspondente pretensão de cobrança
 podem ser examinados em recurso especial como mera revaloração
 jurídica ou se exigem o reexame das premissas fático-probatórias
 fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e
 (ii) saber se a ausência de impugnação específica, no recurso
 especial, ao fundamento de que o banco tornou litigiosa a questão ao
 contestar a ação revisional - fundamento apto, por si só, a afastar
 a tese de prescrição - acarreta a incidência, por analogia, das
 Súmulas 283 e 284/STF e impede o conhecimento do recurso.

### III. Razões de decidir

5. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório,
 assentou que a Cédula de Crédito Bancário n.º 009289544474-9 foi
 abrangida pela ação revisional, que o crédito oriundo desse título
 foi utilizado para quitar o saldo devedor da conta-corrente revisada
 e que, em razão da natureza dúplice da ação revisional, é
 indiscutível a necessidade de considerar tal cédula no recálculo do
 saldo, para evitar enriquecimento sem causa da exequente, premissas
 cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. O acórdão recorrido também afastou a prescrição com base no
 entendimento de que não houve exercício de pretensão de cobrança
 pelo banco, mas simples consideração, em sede de cumprimento de
 sentença derivado de ação revisional, dos créditos e débitos não
 prescritos que compõem o saldo devido, e que o banco, ao contestar a
 ação, tornou litigiosa a questão, fundamentos de natureza
 fático-jurídica que a agravante pretendeu rediscutir sem demonstrar
 violação direta à legislação federal.
 7. A agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento
 autônomo do acórdão recorrido segundo o qual o banco tornou
 litigiosa a questão ao contestar a ação revisional, o que afasta a
 tese de prescrição; a subsistência desse fundamento, suficiente para
 manter o julgado, e a apresentação de razões dissociadas atraem,
 por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do
 recurso especial.
 8. Inexistindo demonstração de erro na incidência cumulativa dos
 óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e 284/STF, e evidenciado
 que o Tribunal de origem efetivamente adotou, como razões de
 decidir, os fundamentos constantes da decisão de primeiro grau por
 ele expressamente transcrita, impõe-se a manutenção integral da
 decisão monocrática agravada.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento:  Agravo interno desprovido, mantendo-se
 a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia,
 das Súmulas 283 e 284/STF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. SÚMULAS 7/STJ, 283 E
 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por exequente em cumprimento de
 sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, em acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em
 agravo de instrumento, afastou a alegada prescrição e autorizou a
 consideração, na apuração do saldo exequendo, de valores
 relacionados à Cédula de Crédito Bancário n.º 009289544474-9.
 2. A controvérsia no recurso especial consistia em sustentar a
 ocorrência de prescrição trienal da Cédula de Crédito Bancário, a
 consequente impossibilidade de compensação de débitos com base nesse
 título e a violação dos arts. 44 da Lei 10.931/2004, 70 da Lei
 Uniforme de Genebra e 368 do Código Civil.
 3. Na decisão agravada, o relator, ao conhecer do agravo, não
 conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por demandar
 revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a
 compensação, e, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, diante de
 fundamento suficiente do acórdão recorrido - litigiosidade
 instaurada pelo banco ao contestar a ação revisional - não
 especificamente impugnado.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
 compensação dos valores relativos à Cédula de Crédito Bancário e o
 reconhecimento da prescrição da correspondente pretensão de cobrança
 podem ser examinados em recurso especial como mera revaloração
 jurídica ou se exigem o reexame das premissas fático-probatórias
 fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e
 (ii) saber se a ausência de impugnação específica, no recurso
 especial, ao fundamento de que o banco tornou litigiosa a questão ao
 contestar a ação revisional - fundamento apto, por si só, a afastar
 a tese de prescrição - acarreta a incidência, por analogia, das
 Súmulas 283 e 284/STF e impede o conhecimento do recurso.
 III. Razões de decidir
 5. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório,
 assentou que a Cédula de Crédito Bancário n.º 009289544474-9 foi
 abrangida pela ação revisional, que o crédito oriundo desse título
 foi utilizado para quitar o saldo devedor da conta-corrente revisada
 e que, em razão da natureza dúplice da ação revisional, é
 indiscutível a necessidade de considerar tal cédula no recálculo do
 saldo, para evitar enriquecimento sem causa da exequente, premissas
 cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. O acórdão recorrido também afastou a prescrição com base no
 entendimento de que não houve exercício de pretensão de cobrança
 pelo banco, mas simples consideração, em sede de cumprimento de
 sentença derivado de ação revisional, dos créditos e débitos não
 prescritos que compõem o saldo devido, e que o banco, ao contestar a
 ação, tornou litigiosa a questão, fundamentos de natureza
 fático-jurídica que a agravante pretendeu rediscutir sem demonstrar
 violação direta à legislação federal.
 7. A agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento
 autônomo do acórdão recorrido segundo o qual o banco tornou
 litigiosa a questão ao contestar a ação revisional, o que afasta a
 tese de prescrição; a subsistência desse fundamento, suficiente para
 manter o julgado, e a apresentação de razões dissociadas atraem,
 por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do
 recurso especial.
 8. Inexistindo demonstração de erro na incidência cumulativa dos
 óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e 284/STF, e evidenciado
 que o Tribunal de origem efetivamente adotou, como razões de
 decidir, os fundamentos constantes da decisão de primeiro grau por
 ele expressamente transcrita, impõe-se a manutenção integral da
 decisão monocrática agravada.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento:  Agravo interno desprovido, mantendo-se
 a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia,
 das Súmulas 283 e 284/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
