{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140399,"origem":"stj","sha256_origem":"f9cdf28e01e5e2019f752f54e3bd452fe710143c2c6166df0ff45f4fddce1600","registro_original":{"id_fonte":"1438755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3120016","numero_registro":"202504679137","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLO\n JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA EM AÇÃO\n MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE À VISTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo\n para não conhecer de recurso especial, ante a aplicação da Súmula\n 83/STJ e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia\n relativa à validade de cláusula contratual que condiciona o\n vencimento da obrigação e aos requisitos para o ajuizamento de ação\n monitória.\n 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 1.030, V, do CPC; a\n existência de distinção apta a afastar a Súmula 83/STJ; a natureza\n exclusivamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de\n revolvimento fático-probatório ou interpretação de cláusulas\n contratuais; e, no mérito, que a nulidade de cláusula potestativa\n não implicaria vencimento automático, exigindo integração contratual\n segundo os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, além do\n afastamento da majoração de honorários.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o duplo juízo de\n admissibilidade do recurso especial afasta a vinculação do Superior\n Tribunal de Justiça ao juízo de admissibilidade proferido na origem\n (art. 1.030, V, do CPC); (ii) saber se há distinção relevante capaz\n de afastar a incidência da Súmula 83/STJ e se a controvérsia\n prescinde do revolvimento fático-probatório e da interpretação de\n cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) saber se cláusula\n contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio\n de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando\n a obrigação exigível à vista em ação monitória.\n III. Razões de decidir\n 3. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de\n admissibilidade, não havendo vinculação do Superior Tribunal de\n Justiça ao exame realizado pelo Tribunal de origem; compete à Corte\n Superior o juízo definitivo de admissibilidade.\n 4. A cláusula que subordina o vencimento da obrigação ao exclusivo\n arbítrio de uma das partes configura condição puramente potestativa,\n sendo inválida e tornando a dívida imediatamente exigível, nos\n termos do art. 331 do Código Civil, aplicável inclusive à ação\n monitória.\n 5. Os precedentes desta Corte sobre condição puramente potestativa e\n exigibilidade à vista incidem sobre a hipótese, atraindo a Súmula\n 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a\n jurisprudência consolidada.\n 6. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem\n quanto à validade da cláusula contratual e ao atendimento dos\n requisitos da ação monitória exigiria reexame de fatos e\n interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em\n recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d04fcf160d5e3cba427a547fd1a3643e2abaa3bde9cf3a110888d7bec0a837fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f9cdf28e01e5e2019f752f54e3bd452fe710143c2c6166df0ff45f4fddce1600","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
