# Registro público: STJ — 3120016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9cdf28e01e5e2019f752f54e3bd452fe710143c2c6166df0ff45f4fddce1600

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438755
- **Número de registro na fonte:** 202504679137
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo
 para não conhecer de recurso especial, ante a aplicação da Súmula
 83/STJ e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia
 relativa à validade de cláusula contratual que condiciona o
 vencimento da obrigação e aos requisitos para o ajuizamento de ação
 monitória.
 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 1.030, V, do CPC; a
 existência de distinção apta a afastar a Súmula 83/STJ; a natureza
 exclusivamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de
 revolvimento fático-probatório ou interpretação de cláusulas
 contratuais; e, no mérito, que a nulidade de cláusula potestativa
 não implicaria vencimento automático, exigindo integração contratual
 segundo os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, além do
 afastamento da majoração de honorários.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o duplo juízo de
 admissibilidade do recurso especial afasta a vinculação do Superior
 Tribunal de Justiça ao juízo de admissibilidade proferido na origem
 (art. 1.030, V, do CPC); (ii) saber se há distinção relevante capaz
 de afastar a incidência da Súmula 83/STJ e se a controvérsia
 prescinde do revolvimento fático-probatório e da interpretação de
 cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) saber se cláusula
 contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio
 de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando
 a obrigação exigível à vista em ação monitória.

### III. Razões de decidir

3. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de
 admissibilidade, não havendo vinculação do Superior Tribunal de
 Justiça ao exame realizado pelo Tribunal de origem; compete à Corte
 Superior o juízo definitivo de admissibilidade.
 4. A cláusula que subordina o vencimento da obrigação ao exclusivo
 arbítrio de uma das partes configura condição puramente potestativa,
 sendo inválida e tornando a dívida imediatamente exigível, nos
 termos do art. 331 do Código Civil, aplicável inclusive à ação
 monitória.
 5. Os precedentes desta Corte sobre condição puramente potestativa e
 exigibilidade à vista incidem sobre a hipótese, atraindo a Súmula
 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
 jurisprudência consolidada.
 6. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem
 quanto à validade da cláusula contratual e ao atendimento dos
 requisitos da ação monitória exigiria reexame de fatos e
 interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
 recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLO
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA EM AÇÃO
 MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE À VISTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo
 para não conhecer de recurso especial, ante a aplicação da Súmula
 83/STJ e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia
 relativa à validade de cláusula contratual que condiciona o
 vencimento da obrigação e aos requisitos para o ajuizamento de ação
 monitória.
 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 1.030, V, do CPC; a
 existência de distinção apta a afastar a Súmula 83/STJ; a natureza
 exclusivamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de
 revolvimento fático-probatório ou interpretação de cláusulas
 contratuais; e, no mérito, que a nulidade de cláusula potestativa
 não implicaria vencimento automático, exigindo integração contratual
 segundo os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, além do
 afastamento da majoração de honorários.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o duplo juízo de
 admissibilidade do recurso especial afasta a vinculação do Superior
 Tribunal de Justiça ao juízo de admissibilidade proferido na origem
 (art. 1.030, V, do CPC); (ii) saber se há distinção relevante capaz
 de afastar a incidência da Súmula 83/STJ e se a controvérsia
 prescinde do revolvimento fático-probatório e da interpretação de
 cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) saber se cláusula
 contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio
 de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando
 a obrigação exigível à vista em ação monitória.
 III. Razões de decidir
 3. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de
 admissibilidade, não havendo vinculação do Superior Tribunal de
 Justiça ao exame realizado pelo Tribunal de origem; compete à Corte
 Superior o juízo definitivo de admissibilidade.
 4. A cláusula que subordina o vencimento da obrigação ao exclusivo
 arbítrio de uma das partes configura condição puramente potestativa,
 sendo inválida e tornando a dívida imediatamente exigível, nos
 termos do art. 331 do Código Civil, aplicável inclusive à ação
 monitória.
 5. Os precedentes desta Corte sobre condição puramente potestativa e
 exigibilidade à vista incidem sobre a hipótese, atraindo a Súmula
 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
 jurisprudência consolidada.
 6. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem
 quanto à validade da cláusula contratual e ao atendimento dos
 requisitos da ação monitória exigiria reexame de fatos e
 interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
 recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f9cdf28e01e5e2019f752f54e3bd452fe710143c2c6166df0ff45f4fddce1600
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9cdf28e01e5e2019f752f54e3bd452fe710143c2c6166df0ff45f4fddce1600
- **SHA-256 do comentário:** df00f21535b378c2a748c6c5627478273a57fb04ee1bb6973d1efce19866c2a2
