# Registro público: STJ — 1984716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 593a7cc9c2588fb0dee0d602e734ea3a3e186adb2d005e2d3b32760387acc101

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.
PENHORA.  IMÓVEL.  BEM  DE  FAMÍLIA.  ART.  1.022  DO  CPC/2015.
VIOLAÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  MORADIA.  NÃO  COMPROVADA.  REEXAME  DO
 ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se
o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,
solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que
entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias
ordinárias para  analisar  se  o  imóvel  objeto  da  penhora  serve
 ou  não  para  a  moradia  da  recorrente  e  de  sua  família
demandaria  a  análise  de  circunstâncias  fático-probatórias  dos
autos,  o  que  é  inviável  em recurso  especial  devido à
incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.
PENHORA.  IMÓVEL.  BEM  DE  FAMÍLIA.  ART.  1.022  DO  CPC/2015.
VIOLAÇÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  MORADIA.  NÃO  COMPROVADA.  REEXAME  DO
 ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.
1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na
vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados
Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).
2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se
o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,
solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que
entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
3.  Na hipótese, rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias
ordinárias para  analisar  se  o  imóvel  objeto  da  penhora  serve
 ou  não  para  a  moradia  da  recorrente  e  de  sua  família
demandaria  a  análise  de  circunstâncias  fático-probatórias  dos
autos,  o  que  é  inviável  em recurso  especial  devido à
incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.
4.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
