{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140400,"origem":"stj","sha256_origem":"67527262a0c5099593b7a203a75b77d2fafc1d144ed41bac94fe13669f146007","registro_original":{"id_fonte":"1438761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3016442","numero_registro":"202503058938","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ABATIMENTO DE\n VALORES COMPROVADAMENTE RESGATADOS E DEPOSITADOS. REEXAME DE PROVAS.\n INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu\n do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso\n especial.\n 2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o acórdão de origem\n concluiu pela prova de resgates em favor dos exequentes e pelo\n abatimento desses valores, conforme dispositivo do título judicial\n que prevê restituição \"decotado os valores comprovadamente\n resgatados e depositados em conta\". Os agravantes alegam ofensa à\n coisa julgada e sustentam que a controvérsia demanda apenas\n revaloração jurídica de fatos incontroversos.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal local assentou inexistir coisa\n julgada quanto à inocorrência de resgates e manteve a extinção da\n execução por excesso de execução diante da demonstração, pelos\n executados, de resgates e depósitos incidentais em favor dos\n autores. No agravo interno, os agravantes também invocam, de modo\n autônomo, os arts. 369 e 373, II, do CPC.\n II. Questão em discussão\n 4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se a\n pretensão recursal demanda reexame das premissas fático-probatórias\n fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e\n se o abatimento de valores comprovadamente resgatados e\n depositados, expressamente previsto no título executivo, configura\n violação à coisa julgada; (ii) saber se a invocação dos arts. 369 e\n 373, II, do CPC em agravo interno configura inovação recursal, por\n não ter sido articulada no recurso especial; e (iii) saber se o\n dissídio jurisprudencial indicado carece de similitude fática e\n depende de reexame de provas, sendo incabível na via especial.\n III. Razões de decidir\n 5. A pretensão recursal exige a revisão da suficiência e da\n idoneidade da prova dos resgates e depósitos, núcleo da controvérsia\n decidido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso\n especial pela Súmula 7/STJ.\n 6. Não há violação à coisa julgada, pois o título executivo não\n fixou valor líquido imutável e, ao contrário, determinou a\n restituição com o abatimento dos valores comprovadamente resgatados\n e depositados em conta, reservando a apuração para a fase executiva.\n 7. A invocação autônoma de regras de direito probatório (arts. 369 e\n 373, II, do CPC) apenas em agravo interno configura inovação\n recursal, sendo incabível em razão da preclusão consumativa.\n 8. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de\n similitude fática com os paradigmas e por depender de reexame das\n circunstâncias probatórias do caso concreto, igualmente obstado pela\n Súmula 7/STJ. Precedentes.\n 9. Mantém-se incólume o fundamento da decisão agravada: superado o\n prequestionamento, o desprovimento do recurso especial subsiste pelo\n óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7afa1855213615d497eeb74a15b25e2675bca7a3279b0a4957db65052a4dfeaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"67527262a0c5099593b7a203a75b77d2fafc1d144ed41bac94fe13669f146007","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
