# Registro público: STJ — 3154960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 779e1692d132cd2a7ca6ad2e75eeb8e5cf05d207e6f5bde458e055b85dcd87e7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que não
 conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de
 que o sistema PJe indicou o termo final do prazo, desacompanhada de
 documento idôneo e ausente a informação no processo eletrônico, é
 suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso
 especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei
 14.939/2024, e da orientação da Corte Especial quanto à
 possibilidade de correção de vício formal ou sua desconsideração
 quando a informação constar dos autos eletrônicos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei 14.939/2024 autoriza o tribunal a determinar a correção do
 vício formal ou a desconsiderá-lo quando a informação constar do
 processo eletrônico; inexistindo tal informação nos autos, impõe-se
 a comprovação documental pelo recorrente, o que não ocorreu.
 4. A alegação de indicação de prazo pelo PJe, sem juntada de
 documento dotado de fé pública, não é meio idôneo para comprovar
 tempestividade, sendo insuficientes meras referências nas razões
 recursais.
 5. Ausente comprovação da causa de dilação do prazo ou da data de
 intimação eletrônica prevalente, mantém-se a conclusão de
 intempestividade e a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que não
 conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de
 que o sistema PJe indicou o termo final do prazo, desacompanhada de
 documento idôneo e ausente a informação no processo eletrônico, é
 suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso
 especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei
 14.939/2024, e da orientação da Corte Especial quanto à
 possibilidade de correção de vício formal ou sua desconsideração
 quando a informação constar dos autos eletrônicos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Lei 14.939/2024 autoriza o tribunal a determinar a correção do
 vício formal ou a desconsiderá-lo quando a informação constar do
 processo eletrônico; inexistindo tal informação nos autos, impõe-se
 a comprovação documental pelo recorrente, o que não ocorreu.
 4. A alegação de indicação de prazo pelo PJe, sem juntada de
 documento dotado de fé pública, não é meio idôneo para comprovar
 tempestividade, sendo insuficientes meras referências nas razões
 recursais.
 5. Ausente comprovação da causa de dilação do prazo ou da data de
 intimação eletrônica prevalente, mantém-se a conclusão de
 intempestividade e a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 779e1692d132cd2a7ca6ad2e75eeb8e5cf05d207e6f5bde458e055b85dcd87e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

