# Registro público: STJ — 2875482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acfc181dbb198be76a8245b1b8be0ae97dae23be77133aa6a1a8443791dd4fc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
 DIREITO MARCÁRIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MARCA "FRANGO ATROPELADO".
 UTILIZAÇÃO COMO NOME DE ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO
 DO CONSUMIDOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O exame
 da colidência entre marcas não se restringe ao direito de
 precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o
 princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade
 (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não
 suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado
 consumidor" (AgInt no REsp 1.663.455/SP, Relator Ministro LUIS
 FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de
 25/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que
 "não é vedado que a ré apelante ou qualquer outro restaurante se
 utilize da expressão "frango atropelado" em seus cardápios, ou mesmo
 em materiais publicitários, com o fim de informar aos clientes que
 o prato é servido no local. Entretanto, ela não pode se valer da
 marca registrada da autora para se identificar perante os
 consumidores, vez que a utilização indevida de sua marca por outrem
 configura violação à propriedade industrial e concorrência desleal,
 devendo ser coibida. Além disso, na hipótese, ambas as partes atuam
 em Campinas/SP, sendo que a autora possuí quatro unidades na
 cidade". Acrescentou, ainda, que "o fato de a ré utilizar a marca da
 apelante como nome de seu restaurante pode induzir o consumidor em
 erro, levando-o a acreditar que o estabelecimento da ré poderia ser
 uma das unidades da autora. Ainda, deve ser considerada a proteção
 conferida à apelada pelo INPI, pois, não obstante não ser marca de
 alto renome, a análise comparativa entre os nomes demonstra a
 evidente possibilidade de confusão".
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de
 origem acerca da possibilidade de confusão entre marcas demanda o
 revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
 de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
 DIREITO MARCÁRIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MARCA "FRANGO ATROPELADO".
 UTILIZAÇÃO COMO NOME DE ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO
 DO CONSUMIDOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O exame
 da colidência entre marcas não se restringe ao direito de
 precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o
 princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade
 (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não
 suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado
 consumidor" (AgInt no REsp 1.663.455/SP, Relator Ministro LUIS
 FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de
 25/11/2021).
 2. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que
 "não é vedado que a ré apelante ou qualquer outro restaurante se
 utilize da expressão "frango atropelado" em seus cardápios, ou mesmo
 em materiais publicitários, com o fim de informar aos clientes que
 o prato é servido no local. Entretanto, ela não pode se valer da
 marca registrada da autora para se identificar perante os
 consumidores, vez que a utilização indevida de sua marca por outrem
 configura violação à propriedade industrial e concorrência desleal,
 devendo ser coibida. Além disso, na hipótese, ambas as partes atuam
 em Campinas/SP, sendo que a autora possuí quatro unidades na
 cidade". Acrescentou, ainda, que "o fato de a ré utilizar a marca da
 apelante como nome de seu restaurante pode induzir o consumidor em
 erro, levando-o a acreditar que o estabelecimento da ré poderia ser
 uma das unidades da autora. Ainda, deve ser considerada a proteção
 conferida à apelada pelo INPI, pois, não obstante não ser marca de
 alto renome, a análise comparativa entre os nomes demonstra a
 evidente possibilidade de confusão".
 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de
 origem acerca da possibilidade de confusão entre marcas demanda o
 revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
 de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
