{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140405,"origem":"stj","sha256_origem":"0df6d9b548a353e0efc2909349b81f6b96479dbec31bb51c49826239c5f7ecd3","registro_original":{"id_fonte":"1438776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3090543","numero_registro":"202504208649","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL POR\n DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INCIDÊNCIA\n DA SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA\n CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu\n do agravo para negar provimento ao recurso especial.\n 2. Fato relevante. Ação de declaração de inexistência de relação\n jurídica cumulada com Indenização por danos materiais e morais,\n julgada procedente em parte, com reconhecimento de descontos\n indevidos relativos a seguro não contratado, condenação em danos\n materiais e morais e manutenção do acórdão pelo Tribunal de origem,\n que afastou a ilegitimidade passiva e a tese de mero aborrecimento.\n 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.\n Recurso especial fundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105,\n III, da CF, com alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e\n aos arts. 186 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Decisão\n monocrática conheceu do agravo para negar provimento ao recurso\n especial, mantendo o acórdão.\n II. Questão em discussão\n 4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se\n houve negativa de prestação jurisdicional, por suposto não\n enfrentamento dos arts. 1.022 e 489 do CPC e dos arts. 186 e 927 do\n CC; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a\n configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos de\n seguro não contratado, reconhecida com base em premissas\n fático-probatórias, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o recurso\n especial pode ser conhecido pela alínea \"c\" do art. 105, III, da CF,\n diante da alegação de dissídio jurisprudencial, quando ausente a\n similitude fática entre os paradigmas e presente o óbice da Súmula\n 7/STJ; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais\n comporta revisão excepcional em recurso especial por irrisoriedade\n ou exorbitância.\n III. Razões de decidir\n 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal\n de origem enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada o\n núcleo da controvérsia (inexistência de contratação válida,\n descontos indevidos e dano moral), sendo desnecessária a menção\n literal a todos os dispositivos legais invocados quando a matéria é\n decidida com fundamentação adequada (CPC, arts. 1.022 e 489).\n Precedentes.\n 6. A pretensão de afastar o dano moral reconhecido demanda o\n revolvimento das premissas fáticas delineadas pelo acórdão\n recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n Não se cuida de simples revaloração jurídica, mas de rediscussão do\n contexto probatório sobre a configuração do abalo extrapatrimonial.\n 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de\n recurso especial, somente é admissível em hipóteses excepcionais de\n valor irrisório ou manifestamente exorbitante, circunstâncias não\n evidenciadas no caso concreto.\n 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" exige\n demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados e\n divergência na solução jurídica. A ausência de identidade fática e a\n necessidade de reexame de provas, obstada pela Súmula 7/STJ,\n impedem o conhecimento do recurso tanto pela alínea \"a\" quanto pela\n alínea \"c\".\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8fcb4c9de5028f97386356d53daf282e54ad567395cd3b3528716224006baa73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
