# Registro público: STJ — 3090543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0df6d9b548a353e0efc2909349b81f6b96479dbec31bb51c49826239c5f7ecd3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
 do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. Ação de declaração de inexistência de relação
 jurídica cumulada com Indenização por danos materiais e morais,
 julgada procedente em parte, com reconhecimento de descontos
 indevidos relativos a seguro não contratado, condenação em danos
 materiais e morais e manutenção do acórdão pelo Tribunal de origem,
 que afastou a ilegitimidade passiva e a tese de mero aborrecimento.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.
 Recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
 III, da CF, com alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e
 aos arts. 186 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Decisão
 monocrática conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
 especial, mantendo o acórdão.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional, por suposto não
 enfrentamento dos arts. 1.022 e 489 do CPC e dos arts. 186 e 927 do
 CC; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a
 configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos de
 seguro não contratado, reconhecida com base em premissas
 fático-probatórias, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o recurso
 especial pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF,
 diante da alegação de dissídio jurisprudencial, quando ausente a
 similitude fática entre os paradigmas e presente o óbice da Súmula
 7/STJ; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais
 comporta revisão excepcional em recurso especial por irrisoriedade
 ou exorbitância.

### III. Razões de decidir

5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
 de origem enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada o
 núcleo da controvérsia (inexistência de contratação válida,
 descontos indevidos e dano moral), sendo desnecessária a menção
 literal a todos os dispositivos legais invocados quando a matéria é
 decidida com fundamentação adequada (CPC, arts. 1.022 e 489).
 Precedentes.
 6. A pretensão de afastar o dano moral reconhecido demanda o
 revolvimento das premissas fáticas delineadas pelo acórdão
 recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 Não se cuida de simples revaloração jurídica, mas de rediscussão do
 contexto probatório sobre a configuração do abalo extrapatrimonial.
 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de
 recurso especial, somente é admissível em hipóteses excepcionais de
 valor irrisório ou manifestamente exorbitante, circunstâncias não
 evidenciadas no caso concreto.
 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige
 demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados e
 divergência na solução jurídica. A ausência de identidade fática e a
 necessidade de reexame de provas, obstada pela Súmula 7/STJ,
 impedem o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela
 alínea "c".
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL POR
 DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA
 CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
 do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. Ação de declaração de inexistência de relação
 jurídica cumulada com Indenização por danos materiais e morais,
 julgada procedente em parte, com reconhecimento de descontos
 indevidos relativos a seguro não contratado, condenação em danos
 materiais e morais e manutenção do acórdão pelo Tribunal de origem,
 que afastou a ilegitimidade passiva e a tese de mero aborrecimento.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.
 Recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
 III, da CF, com alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e
 aos arts. 186 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Decisão
 monocrática conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
 especial, mantendo o acórdão.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional, por suposto não
 enfrentamento dos arts. 1.022 e 489 do CPC e dos arts. 186 e 927 do
 CC; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a
 configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos de
 seguro não contratado, reconhecida com base em premissas
 fático-probatórias, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o recurso
 especial pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF,
 diante da alegação de dissídio jurisprudencial, quando ausente a
 similitude fática entre os paradigmas e presente o óbice da Súmula
 7/STJ; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais
 comporta revisão excepcional em recurso especial por irrisoriedade
 ou exorbitância.
 III. Razões de decidir
 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
 de origem enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada o
 núcleo da controvérsia (inexistência de contratação válida,
 descontos indevidos e dano moral), sendo desnecessária a menção
 literal a todos os dispositivos legais invocados quando a matéria é
 decidida com fundamentação adequada (CPC, arts. 1.022 e 489).
 Precedentes.
 6. A pretensão de afastar o dano moral reconhecido demanda o
 revolvimento das premissas fáticas delineadas pelo acórdão
 recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 Não se cuida de simples revaloração jurídica, mas de rediscussão do
 contexto probatório sobre a configuração do abalo extrapatrimonial.
 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de
 recurso especial, somente é admissível em hipóteses excepcionais de
 valor irrisório ou manifestamente exorbitante, circunstâncias não
 evidenciadas no caso concreto.
 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige
 demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados e
 divergência na solução jurídica. A ausência de identidade fática e a
 necessidade de reexame de provas, obstada pela Súmula 7/STJ,
 impedem o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela
 alínea "c".
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0df6d9b548a353e0efc2909349b81f6b96479dbec31bb51c49826239c5f7ecd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

