# Registro público: STJ — 3079661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d264c4a02e4ac4885b01da1e85e04633fe201ee19f6245b5ff7a7055ed050c94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438778
- **Número de registro na fonte:** 202504071081
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que desproveu agravo em
 recurso especial, mantendo acórdão estadual que, em agravo de
 instrumento no cumprimento de sentença de obrigação de fazer,
 restabeleceu multa cominatória diária e deferiu tutela de urgência
 cautelar de arresto de bens no âmbito de incidente de
 desconsideração inversa da personalidade jurídica.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o
 restabelecimento das astreintes em sede de cumprimento de sentença
 pode subsistir, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça; (ii) saber se o valor das astreintes pode ser revisto em
 instância especial sem ocorrência de irrisão ou exorbitância,
 considerando a vedação de revolvimento fático-probatório; (iii)
 saber se a alegação de ausência dos requisitos da desconsideração
 inversa da personalidade jurídica pode ser reapreciada, à vista da
 preclusão reconhecida pelo tribunal de origem e da necessidade de
 reexame de provas; (iv) verificar a incidência das Súmulas 83 e 7 do
 Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência
 repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 705), segundo a
 qual a multa cominatória não integra a coisa julgada e pode ser
 cominada, alterada ou suprimida posteriormente, razão pela qual
 incide a Súmula 83/STJ.
 4. A revisão do quantum das astreintes, em sede especial, apenas é
 possível nas hipóteses de irrisão ou exorbitância, circunstâncias
 não verificadas no caso, sendo vedado o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. A matéria relativa à desconsideração inversa da personalidade
 jurídica encontra-se preclusa, conforme consignado pelo tribunal de
 origem, e sua rediscussão demandaria reexame de provas, o que
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 6. Inexistência de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão
 agravada, que se apoiou em diretriz jurisprudencial consolidada e em
 óbices sumulares específicos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 ASTREINTES. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que desproveu agravo em
 recurso especial, mantendo acórdão estadual que, em agravo de
 instrumento no cumprimento de sentença de obrigação de fazer,
 restabeleceu multa cominatória diária e deferiu tutela de urgência
 cautelar de arresto de bens no âmbito de incidente de
 desconsideração inversa da personalidade jurídica.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o
 restabelecimento das astreintes em sede de cumprimento de sentença
 pode subsistir, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça; (ii) saber se o valor das astreintes pode ser revisto em
 instância especial sem ocorrência de irrisão ou exorbitância,
 considerando a vedação de revolvimento fático-probatório; (iii)
 saber se a alegação de ausência dos requisitos da desconsideração
 inversa da personalidade jurídica pode ser reapreciada, à vista da
 preclusão reconhecida pelo tribunal de origem e da necessidade de
 reexame de provas; (iv) verificar a incidência das Súmulas 83 e 7 do
 Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência
 repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 705), segundo a
 qual a multa cominatória não integra a coisa julgada e pode ser
 cominada, alterada ou suprimida posteriormente, razão pela qual
 incide a Súmula 83/STJ.
 4. A revisão do quantum das astreintes, em sede especial, apenas é
 possível nas hipóteses de irrisão ou exorbitância, circunstâncias
 não verificadas no caso, sendo vedado o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. A matéria relativa à desconsideração inversa da personalidade
 jurídica encontra-se preclusa, conforme consignado pelo tribunal de
 origem, e sua rediscussão demandaria reexame de provas, o que
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 6. Inexistência de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão
 agravada, que se apoiou em diretriz jurisprudencial consolidada e em
 óbices sumulares específicos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desconsideração inversa: quando a empresa paga dívida do sócio](https://wikijuridica.com.br/empresarial/desconsideracao-inversa-personalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 133, § 2º, do CPC confirma que o mesmo incidente, com citação e contraditório, se aplica à desconsideração inversa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Diferença prática para quem administra empresa de forma legítima

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, inversa
- **SHA-256 do HTML autoral:** a25669e36924362d0cd43665129ae5ddf8d4a14b2a329ef2b7a4205c5816b929
- **SHA-256 do registro documental:** d264c4a02e4ac4885b01da1e85e04633fe201ee19f6245b5ff7a7055ed050c94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fdesconsideracao-inversa-personalidade%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d264c4a02e4ac4885b01da1e85e04633fe201ee19f6245b5ff7a7055ed050c94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** d264c4a02e4ac4885b01da1e85e04633fe201ee19f6245b5ff7a7055ed050c94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3079661 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d264c4a02e4ac4885b01da1e85e04633fe201ee19f6245b5ff7a7055ed050c94
- **SHA-256 do comentário:** fd2d8f9aa140f4e53fa49f87c70e9cddc0cfbe8fc2b5929aa0fbe8bcba40dba5
