# Registro público: STJ — 3126466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2368023a5e61ee0ac349b5ac5cfb77a7bbb311f25131e2cf71eb5f3e80892ae3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438783
- **Número de registro na fonte:** 202504813845
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
 CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. MATÉRIA NÃO
 DEDUZIDA NO APELO EXTREMO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXCESSO DE PODERES
 REPRESENTATIVOS. VIOLAÇÃO EXPRESSA DE CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL.
 NATUREZA JURÍDICA DO VÍCIO. INEFICÁCIA EM SENTIDO ESTRITO
 (INOPONIBILIDADE). ART. 1.015 DO CC. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA
 APARÊNCIA. AFASTAMENTO. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA
 LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO À SOCIEDADE
 GARANTIDORA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que de forma
 contrária aos interesses da parte. Na hipótese, a Corte local
 enfrentou a tese da composição societária, consignando a prevalência
 da vedação estatutária expressa.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o conhecimento de teses suscitadas apenas em sede de
 agravo interno (ratificação tácita - art. 662 do CC), por configurar
 indevida inovação recursal, ante a ocorrência da preclusão
 consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** O ato praticado por administrador com excesso de poderes
 representativos (violação a cláusula estatutária limitativa)
 situa-se no plano da eficácia, caracterizando-se como ineficácia em
 sentido estrito (inoponibilidade) em relação à sociedade
 indevidamente representada, nos termos do art. 1.015, parágrafo
 único, do Código Civil (regime anterior à Lei 14.195/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A Teoria da Aparência e a proteção da boa-fé objetiva não
 socorrem o terceiro contratante quando as instâncias ordinárias,
 mediante análise fática, assentam que a instituição financeira
 conhecia ou deveria conhecer a restrição estatutária, tendo em vista
 o acesso aos atos constitutivos no momento da contratação.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das premissas acerca da ausência de boa-fé do credor e
 da inexistência de benefício econômico revertido em favor da
 sociedade garantidora demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada
 pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
 CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. MATÉRIA NÃO
 DEDUZIDA NO APELO EXTREMO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXCESSO DE PODERES
 REPRESENTATIVOS. VIOLAÇÃO EXPRESSA DE CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL.
 NATUREZA JURÍDICA DO VÍCIO. INEFICÁCIA EM SENTIDO ESTRITO
 (INOPONIBILIDADE). ART. 1.015 DO CC. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA
 APARÊNCIA. AFASTAMENTO. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA
 LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO À SOCIEDADE
 GARANTIDORA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que de forma
 contrária aos interesses da parte. Na hipótese, a Corte local
 enfrentou a tese da composição societária, consignando a prevalência
 da vedação estatutária expressa.
 2. É inviável o conhecimento de teses suscitadas apenas em sede de
 agravo interno (ratificação tácita - art. 662 do CC), por configurar
 indevida inovação recursal, ante a ocorrência da preclusão
 consumativa.
 3. O ato praticado por administrador com excesso de poderes
 representativos (violação a cláusula estatutária limitativa)
 situa-se no plano da eficácia, caracterizando-se como ineficácia em
 sentido estrito (inoponibilidade) em relação à sociedade
 indevidamente representada, nos termos do art. 1.015, parágrafo
 único, do Código Civil (regime anterior à Lei 14.195/2021).
 4. A Teoria da Aparência e a proteção da boa-fé objetiva não
 socorrem o terceiro contratante quando as instâncias ordinárias,
 mediante análise fática, assentam que a instituição financeira
 conhecia ou deveria conhecer a restrição estatutária, tendo em vista
 o acesso aos atos constitutivos no momento da contratação.
 5. A revisão das premissas acerca da ausência de boa-fé do credor e
 da inexistência de benefício econômico revertido em favor da
 sociedade garantidora demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada
 pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2368023a5e61ee0ac349b5ac5cfb77a7bbb311f25131e2cf71eb5f3e80892ae3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

