# Registro público: STJ — 1998681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c691076d584654b0319cfb70b9487212a506fb01a7a507901f151667b25366c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827917
- **Número de registro na fonte:** 202201190519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO        INTERNO        NO        RECURSO        ESPECIAL.
  PROCESSUAL        CIVIL.        CONTRATO        BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.        TERMO        INICIAL.        CONTRATO.
ASSINATURA.   DATA.     REPACTUAÇÃO.             ÚLTIMO
CONTRATO        RENOVADO.      ASSINATURA   .     SUCESSÃO
NEGOCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso        especial        interposto        contra
    acórdão        publicado        na        vigência        do
   Código        de        Processo        Civil        de
2015        (Enunciados        Administrativos        nºs        2
     e        3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência    do        Superior        Tribunal
   de        Justiça        é        firme        no        sentido
      de        que        o        termo        inicial        do
     prazo        prescricional,        no        qual        o
  mutuário        pretende        rever        cláusulas        de
     contrato        de        empréstimo        pessoal
firmado        com        a        recorrida,        é        a
  data        da        assinatura        do        contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior    entende            que,        havendo
       sucessão        negocial        com        a        novação
     das        dívidas        mediante        contratação        de
       créditos        sucessivos,        com        renegociação
    do        contrato        preexistente,        o        prazo
    de        prescrição        tem        início        a
partir        da        data        do        último        contrato
       avençado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo        interno        não        provido.

## Ementa

AGRAVO        INTERNO        NO        RECURSO        ESPECIAL.
  PROCESSUAL        CIVIL.        CONTRATO        BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.        TERMO        INICIAL.        CONTRATO.
ASSINATURA.   DATA.     REPACTUAÇÃO.             ÚLTIMO
CONTRATO        RENOVADO.      ASSINATURA   .     SUCESSÃO
NEGOCIAL.
1.        Recurso        especial        interposto        contra
    acórdão        publicado        na        vigência        do
   Código        de        Processo        Civil        de
2015        (Enunciados        Administrativos        nºs        2
     e        3/STJ).
2.        A jurisprudência    do        Superior        Tribunal
   de        Justiça        é        firme        no        sentido
      de        que        o        termo        inicial        do
     prazo        prescricional,        no        qual        o
  mutuário        pretende        rever        cláusulas        de
     contrato        de        empréstimo        pessoal
firmado        com        a        recorrida,        é        a
  data        da        assinatura        do        contrato.
3.     Esta Corte Superior    entende            que,        havendo
       sucessão        negocial        com        a        novação
     das        dívidas        mediante        contratação        de
       créditos        sucessivos,        com        renegociação
    do        contrato        preexistente,        o        prazo
    de        prescrição        tem        início        a
partir        da        data        do        último        contrato
       avençado.
4.        Agravo        interno        não        provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA
- SUCESSÃO NEGOCIAL - DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO)
   STJ - <<REsp 1996052>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1954274>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1858723>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1917613>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1708816>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3c691076d584654b0319cfb70b9487212a506fb01a7a507901f151667b25366c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1998681 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c691076d584654b0319cfb70b9487212a506fb01a7a507901f151667b25366c
- **SHA-256 do comentário:** 4cd1553b5d02a304bf3444777d1cbca67a7a5788f448bdf3b9a42a6b88462df7
