{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140413,"origem":"stj","sha256_origem":"05b2605146206fd3a0d31f868a3dbc198178cca2844bf1df0cf29d11d1d212a0","registro_original":{"id_fonte":"1438790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3107617","numero_registro":"202504477670","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\n PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO POR\n LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.\n SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E\n NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\n agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\n específica de fundamento decisório. Reconsideração.\n 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, \"o mero\n descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa\n de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora\n possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si\n só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto\n demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial\" (AgInt no REsp\n 1.719.311/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado\n em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018).\n 3. No entanto, também é entendimento desta eg. Corte que o atraso na\n entrega de imóvel por longo período de tempo pode configurar causa\n de dano moral indenizável.\n 4. O acórdão recorrido, ao reconhecer dano moral em razão de atraso\n por longo período na entrega do imóvel e perdas relevantes\n experimentadas pelo consumidor, harmoniza-se com a orientação desta\n Corte quanto à distinção entre mero inadimplemento e atraso\n prolongado que extrapola dissabor cotidiano, atraindo a incidência\n da Súmula 83/STJ e afastando o provimento do recurso especial pelas\n alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal.\n 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,\n conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d385253469cc0940583de072a4d2bb2a707fa104de1d8e12e86d6353127c1841","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
