# Registro público: STJ — 3045807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25c8dfc8942f7c4f9702a688b9249bd21723c50c7365c0a9ecdda5fbfdf49dea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438797
- **Número de registro na fonte:** 202503309713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em
 incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de
 recuperação judicial.
 2. Fato relevante. Recorrente alega: (i) negativa de prestação
 jurisdicional e decisão surpresa por ausência de vista sobre parecer
 do administrador judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia e força
 vinculante de plano de recuperação extrajudicial homologado, com
 novação e violação à coisa julgada; e (iv) dissídio jurisprudencial
 quanto à aplicação e efeitos do plano de recuperação extrajudicial.
 3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a rejeição da
 impugnação ao crédito e afastou nulidade por insuficiência de
 fundamentação e cerceamento, reconhecendo a suficiência da prova
 documental, a preclusão e os efeitos da coisa julgada formal quanto
 à tese de vinculação ao plano extrajudicial; na decisão singular,
 aplicaram-se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e reputou-se não
 demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c, com
 majoração de honorários.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou
 decisão surpresa, ante suposta ausência de manifestação sobre
 parecer do administrador judicial e precedentes invocados.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
 produção de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa, à
 luz da suficiência da prova documental e do art. 355 do CPC.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 rediscutir, na impugnação à relação de credores, a alegada novação e
 vinculação do crédito às condições de plano de recuperação
 extrajudicial homologado, diante da preclusão e da coisa julgada
 formal reconhecidas no processo principal.
 7. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
 Súmulas 7 e 83/STJ e se houve demonstração adequada de divergência
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, à luz do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

### III. Razões de decidir

8. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão recorrido enfrentou, de forma ampla e suficiente, as
 questões relevantes para o deslinde, sendo desnecessário rebater, um
 a um, todos os argumentos ou precedentes mencionados, quando a
 fundamentação é adequada.
 9. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento
 de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o
 julgamento imediato do mérito (CPC, art. 355), sobretudo ante a
 inutilidade das provas requeridas para a solução da lide incidental.
 10. A pretensão de vincular o crédito às condições do plano de
 recuperação extrajudicial já foi decidida no processo principal de
 recuperação judicial; opera-se a preclusão (CPC, art. 507) e a coisa
 julgada formal (CPC, art. 505), sendo vedada a rediscussão no
 incidente de impugnação.
 11. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre suficiência das
 provas e eventual ofensa à coisa julgada demanda reexame do acervo
 fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula
 7/STJ.
 12. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência
 desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional e à desnecessidade de dilação probatória, atraindo o
 óbice da Súmula 83/STJ.
 13. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico,
 com indicação precisa de similitude fática e divergência de
 interpretações, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, § 1º, do RISTJ.
 14. Sendo incontroversa a litigiosidade do incidente, é impositiva a
 fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito no
 âmbito da recuperação judicial.
 IV. Dispositivo
 15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial, com incidência das
 Súmulas 7 e 83/STJ e majoração de honorários.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA
 FORMAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
 NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em
 incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de
 recuperação judicial.
 2. Fato relevante. Recorrente alega: (i) negativa de prestação
 jurisdicional e decisão surpresa por ausência de vista sobre parecer
 do administrador judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia e força
 vinculante de plano de recuperação extrajudicial homologado, com
 novação e violação à coisa julgada; e (iv) dissídio jurisprudencial
 quanto à aplicação e efeitos do plano de recuperação extrajudicial.
 3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a rejeição da
 impugnação ao crédito e afastou nulidade por insuficiência de
 fundamentação e cerceamento, reconhecendo a suficiência da prova
 documental, a preclusão e os efeitos da coisa julgada formal quanto
 à tese de vinculação ao plano extrajudicial; na decisão singular,
 aplicaram-se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e reputou-se não
 demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c, com
 majoração de honorários.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou
 decisão surpresa, ante suposta ausência de manifestação sobre
 parecer do administrador judicial e precedentes invocados.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
 produção de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa, à
 luz da suficiência da prova documental e do art. 355 do CPC.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 rediscutir, na impugnação à relação de credores, a alegada novação e
 vinculação do crédito às condições de plano de recuperação
 extrajudicial homologado, diante da preclusão e da coisa julgada
 formal reconhecidas no processo principal.
 7. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
 Súmulas 7 e 83/STJ e se houve demonstração adequada de divergência
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, à luz do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 III. Razões de decidir
 8. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão recorrido enfrentou, de forma ampla e suficiente, as
 questões relevantes para o deslinde, sendo desnecessário rebater, um
 a um, todos os argumentos ou precedentes mencionados, quando a
 fundamentação é adequada.
 9. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento
 de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o
 julgamento imediato do mérito (CPC, art. 355), sobretudo ante a
 inutilidade das provas requeridas para a solução da lide incidental.
 10. A pretensão de vincular o crédito às condições do plano de
 recuperação extrajudicial já foi decidida no processo principal de
 recuperação judicial; opera-se a preclusão (CPC, art. 507) e a coisa
 julgada formal (CPC, art. 505), sendo vedada a rediscussão no
 incidente de impugnação.
 11. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre suficiência das
 provas e eventual ofensa à coisa julgada demanda reexame do acervo
 fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula
 7/STJ.
 12. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência
 desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional e à desnecessidade de dilação probatória, atraindo o
 óbice da Súmula 83/STJ.
 13. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico,
 com indicação precisa de similitude fática e divergência de
 interpretações, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
 255, § 1º, do RISTJ.
 14. Sendo incontroversa a litigiosidade do incidente, é impositiva a
 fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito no
 âmbito da recuperação judicial.
 IV. Dispositivo
 15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial, com incidência das
 Súmulas 7 e 83/STJ e majoração de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 25c8dfc8942f7c4f9702a688b9249bd21723c50c7365c0a9ecdda5fbfdf49dea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045807 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25c8dfc8942f7c4f9702a688b9249bd21723c50c7365c0a9ecdda5fbfdf49dea
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