# Registro público: STJ — 3069306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f922b7413a9be0cd25dd532e4f17d297b665e1862517f28f82bad4463d628616

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438798
- **Número de registro na fonte:** 202503879639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. FATO
 MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA
 DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. RAZÕES DO
 APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter adquirido
 da ré um ecógrafo, um tomógrafo usado e um aparelho de ressonância
 magnética, tendo havido atraso na entrega, defeitos que originaram a
 devolução de equipamentos, e, não obstante os pagamentos
 realizados, foi surpreendido com o protesto de duplicata sem aceite.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem consignou a impossibilidade de se considerar o
 valor de compra do bem no ato da devolução, especialmente porque os
 vícios foram constatados após o encerramento do prazo de garantia.
 Assentou que a valoração do aparelho em patamar inferior ao
 pretendido levou em consideração a contranotificação e o orçamento
 juntado que comprova a desvalorização do bem, e não a vigência do
 prazo de garantia.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido apenas aplicou, acertadamente, a
 regra geral de distribuição do ônus da prova, disposta no art. 373
 do CPC/2015 ("O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato
 constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de
 fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"), de
 maneira que a duplicata foi protestada no montante adequado e, por
 isso, é devida. A modificação de tal entendimento demandaria o
 revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de
 recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação,
 com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso
 especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. FATO
 MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA
 DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. RAZÕES DO
 APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter adquirido
 da ré um ecógrafo, um tomógrafo usado e um aparelho de ressonância
 magnética, tendo havido atraso na entrega, defeitos que originaram a
 devolução de equipamentos, e, não obstante os pagamentos
 realizados, foi surpreendido com o protesto de duplicata sem aceite.
 2. A Corte de origem consignou a impossibilidade de se considerar o
 valor de compra do bem no ato da devolução, especialmente porque os
 vícios foram constatados após o encerramento do prazo de garantia.
 Assentou que a valoração do aparelho em patamar inferior ao
 pretendido levou em consideração a contranotificação e o orçamento
 juntado que comprova a desvalorização do bem, e não a vigência do
 prazo de garantia.
 3. No caso, o acórdão recorrido apenas aplicou, acertadamente, a
 regra geral de distribuição do ônus da prova, disposta no art. 373
 do CPC/2015 ("O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato
 constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de
 fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"), de
 maneira que a duplicata foi protestada no montante adequado e, por
 isso, é devida. A modificação de tal entendimento demandaria o
 revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de
 recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação,
 com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso
 especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão estadual.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f922b7413a9be0cd25dd532e4f17d297b665e1862517f28f82bad4463d628616
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f922b7413a9be0cd25dd532e4f17d297b665e1862517f28f82bad4463d628616
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3069306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f922b7413a9be0cd25dd532e4f17d297b665e1862517f28f82bad4463d628616
- **SHA-256 do comentário:** 58573d91fed660aa5c759638ad61ca959607b1aa45fdff81c1a8c648867a4d6e
