# Registro público: STJ — 2929198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8096b4732a5253c6f0d4e96f8dee2fbc8e310ac91eb3fc5d34d99e5e32a79998

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438819
- **Número de registro na fonte:** 202501635771
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática, proferida com
 fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula
 568/STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
 especial interposto em ação de arbitramento de honorários
 advocatícios decorrentes de rescisão unilateral do contrato de
 prestação de serviços advocatícios pelo contratante.
 2. Fato relevante. A instância ordinária reconheceu a contratação, a
 prestação efetiva dos serviços e o rompimento unilateral da avença
 pelo contratante, assentando a existência de serviços não
 remunerados no tempo e modo próprios, razão pela qual manteve o
 arbitramento proporcional dos honorários.
 3. As decisões anteriores. Apelações julgadas com manutenção do
 arbitramento proporcional; embargos de declaração rejeitados; juízo
 de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial por
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das
 Súmulas 7 e 83/STJ; decisão monocrática que conheceu do agravo para
 negar provimento ao recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão quanto à estrutura
 remuneratória contratual, à alegada natureza híbrida da avença e aos
 termos de quitação; (ii) saber se houve julgamento extra petita, em
 afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao arbitrar honorários sem
 extrapolar os limites do pedido e da causa de pedir; e (iii) saber
 se é cabível o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao
 trabalho efetivamente desenvolvido diante da rescisão unilateral do
 contrato antes do término da atuação, ainda que exista cláusula de
 êxito ou múltiplas formas de remuneração, e se a pretensão recursal
 demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas,
 atraindo as Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
 origem enfrentou a controvérsia central e expôs fundamentação
 suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não sendo
 exigida resposta individualizada a cada cláusula ou documento quando
 a motivação é apta a decidir a causa. Precedentes.
 6. A alegação de julgamento extra petita pressupõe o reexame da
 petição inicial, da causa de pedir, da extensão do pedido e do
 conteúdo da sentença, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ; além disso, o arbitramento proporcional decorreu de
 interpretação lógico-sistemática do pedido de arbitramento de
 honorários dentro dos limites da lide.
 7. O afastamento do arbitramento com base em contrato válido,
 múltiplas formas de remuneração, condição suspensiva e termos de
 quitação demanda interpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento do conjunto probatório (extensão dos serviços, dinâmica
 de execução e alcance das quitações), incidindo as Súmulas 5 e
 7/STJ.
 8. A orientação jurisprudencial consolidada do STJ admite o
 arbitramento judicial de honorários proporcionais quando há
 revogação ou rescisão unilateral pelo mandante antes do término dos
 serviços, inclusive em contratos com cláusula de êxito, para evitar
 enriquecimento sem causa, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
 9. Em sede de recurso especial, é inviável rediscutir a moldura
 fática fixada pelas instâncias ordinárias ou afastar entendimento
 jurisprudencial consolidado; o inconformismo do agravante não
 autoriza a superação dos óbices sumulares.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
 ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÕES DE
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática, proferida com
 fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula
 568/STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
 especial interposto em ação de arbitramento de honorários
 advocatícios decorrentes de rescisão unilateral do contrato de
 prestação de serviços advocatícios pelo contratante.
 2. Fato relevante. A instância ordinária reconheceu a contratação, a
 prestação efetiva dos serviços e o rompimento unilateral da avença
 pelo contratante, assentando a existência de serviços não
 remunerados no tempo e modo próprios, razão pela qual manteve o
 arbitramento proporcional dos honorários.
 3. As decisões anteriores. Apelações julgadas com manutenção do
 arbitramento proporcional; embargos de declaração rejeitados; juízo
 de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial por
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das
 Súmulas 7 e 83/STJ; decisão monocrática que conheceu do agravo para
 negar provimento ao recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão quanto à estrutura
 remuneratória contratual, à alegada natureza híbrida da avença e aos
 termos de quitação; (ii) saber se houve julgamento extra petita, em
 afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao arbitrar honorários sem
 extrapolar os limites do pedido e da causa de pedir; e (iii) saber
 se é cabível o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao
 trabalho efetivamente desenvolvido diante da rescisão unilateral do
 contrato antes do término da atuação, ainda que exista cláusula de
 êxito ou múltiplas formas de remuneração, e se a pretensão recursal
 demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas,
 atraindo as Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
 origem enfrentou a controvérsia central e expôs fundamentação
 suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não sendo
 exigida resposta individualizada a cada cláusula ou documento quando
 a motivação é apta a decidir a causa. Precedentes.
 6. A alegação de julgamento extra petita pressupõe o reexame da
 petição inicial, da causa de pedir, da extensão do pedido e do
 conteúdo da sentença, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ; além disso, o arbitramento proporcional decorreu de
 interpretação lógico-sistemática do pedido de arbitramento de
 honorários dentro dos limites da lide.
 7. O afastamento do arbitramento com base em contrato válido,
 múltiplas formas de remuneração, condição suspensiva e termos de
 quitação demanda interpretação de cláusulas contratuais e
 revolvimento do conjunto probatório (extensão dos serviços, dinâmica
 de execução e alcance das quitações), incidindo as Súmulas 5 e
 7/STJ.
 8. A orientação jurisprudencial consolidada do STJ admite o
 arbitramento judicial de honorários proporcionais quando há
 revogação ou rescisão unilateral pelo mandante antes do término dos
 serviços, inclusive em contratos com cláusula de êxito, para evitar
 enriquecimento sem causa, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
 9. Em sede de recurso especial, é inviável rediscutir a moldura
 fática fixada pelas instâncias ordinárias ou afastar entendimento
 jurisprudencial consolidado; o inconformismo do agravante não
 autoriza a superação dos óbices sumulares.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8096b4732a5253c6f0d4e96f8dee2fbc8e310ac91eb3fc5d34d99e5e32a79998
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2929198 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8096b4732a5253c6f0d4e96f8dee2fbc8e310ac91eb3fc5d34d99e5e32a79998
- **SHA-256 do comentário:** a131f0511d7949a50863d2404cde8bd7fa2ea0579096b37a883c760aacf2fbda
