# Registro público: STJ — 2251531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dcc0f7639d7986e4ac4ff676a70be663a873087184fdfb816bd9d7e6c1f8b15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438831
- **Número de registro na fonte:** 202505051450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 proferida em agravo em recurso especial, que não conheceu do recurso
 especial, ao entender adequada (a) a base de cálculo dos honorários
 advocatícios sucumbenciais, considerada a cumulação própria de
 pedidos declaratória e condenatória; (b) a fixação da verba
 honorária com base no valor da causa, diante da irrisoriedade do
 valor da condenação; e (c) a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
 2. Fato relevante. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido
 de restituição de valores pagos, em que a sentença, mantida pelo
 Tribunal de origem, fixou os honorários sucumbenciais com base no
 valor da causa, por refletir o proveito econômico obtido com o
 acolhimento conjunto do pedido de rescisão contratual, de natureza
 declaratória, e do pedido condenatório de restituição de valores,
 reputando irrisório o montante resultante da aplicação do percentual
 legal apenas sobre o valor da condenação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação com
 cumulação própria e simples de pedidos declaratórios e
 condenatórios, é juridicamente válida a fixação dos honorários
 sucumbenciais com base no valor da causa, considerado o proveito
 econômico global e a irrisoriedade do valor da condenação, sem
 violação à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, e se há
 espaço para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ no controle
 exercido em recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. A decisão reconhece que o Tribunal de origem, instância soberana
 na análise fático-probatória, qualificou a cumulação dos pedidos
 como própria, envolvendo pretensão declaratória (rescisão
 contratual) e pretensão condenatória (restituição de valores), de
 modo que o proveito econômico da parte vencedora não se limita ao
 valor da condenação, mas também abrange a dimensão rescisória
 acolhida, o que autoriza a utilização do valor da causa como base de
 cálculo dos honorários, em consonância com a orientação do STJ
 sobre cumulação própria e simples de pedidos.
 5. A decisão ressalta que, em hipóteses de cumulação própria e
 simples de pedidos, há verdadeira cumulação de ações distintas, de
 modo que os honorários sucumbenciais devem observar, em regra, as
 bases de cálculo correspondentes a cada pretensão autônoma (valor da
 condenação e proveito econômico), não sendo possível definir uma
 como principal em detrimento da outra, o que afasta alegação de
 ofensa à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.
 6. O voto afirma ser legítima a adoção do valor da causa como base
 de cálculo dos honorários quando a aplicação exclusiva do percentual
 legal sobre o valor da condenação geraria montante irrisório e
 incompatível com os princípios da razoabilidade e da justa
 remuneração da advocacia, conclusão firmada pelas instâncias
 ordinárias com fundamento no contexto fático-probatório,
 insuscetível de revisão em recurso especial.
 7. Reconhece-se que o acórdão recorrido está em consonância com
 jurisprudência pacificada do STJ quanto à fixação de honorários
 sucumbenciais em causas com cumulação própria de pedidos e quanto à
 possibilidade de utilização do valor da causa diante de condenação
 ou proveito econômico irrisórios, o que atrai a incidência do óbice
 da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por
 inexistência de dissenso interpretativo relevante.
 8. A alegação de que não teria havido resistência à rescisão
 contratual foi afastada à luz das premissas fixadas pelo Tribunal de
 origem, segundo as quais restou caracterizada a incidência do
 princípio da causalidade, o que reforça a higidez da condenação em
 honorários e afasta a necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório em sede especial.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Em ações com cumulação própria e simples de pedidos declaratórios
 e condenatórios, os honorários sucumbenciais podem ser fixados
 tomando-se como base de cálculo o valor da condenação e o proveito
 econômico, inclusive mediante utilização do valor da causa quando
 este melhor refletir o benefício obtido.
 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor
 da causa quando a aplicação do percentual legal exclusivamente sobre
 o valor da condenação ou do proveito econômico conduzir a quantia
 irrisória e incompatível com a justa remuneração da atividade
 profissional.
 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 dominante do STJ acerca da base de cálculo e dos critérios de
 fixação dos honorários sucumbenciais, incide a Súmula 83/STJ,
 impedindo o conhecimento do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015,
 arts. 489 e 1.022; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.061.233/SP,
 Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, REsp 2.088.636/PR,
 Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp
 2.121.611/SP, Terceira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDOS
 DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA E
 PROVEITO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO IRRISÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 proferida em agravo em recurso especial, que não conheceu do recurso
 especial, ao entender adequada (a) a base de cálculo dos honorários
 advocatícios sucumbenciais, considerada a cumulação própria de
 pedidos declaratória e condenatória; (b) a fixação da verba
 honorária com base no valor da causa, diante da irrisoriedade do
 valor da condenação; e (c) a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
 2. Fato relevante. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido
 de restituição de valores pagos, em que a sentença, mantida pelo
 Tribunal de origem, fixou os honorários sucumbenciais com base no
 valor da causa, por refletir o proveito econômico obtido com o
 acolhimento conjunto do pedido de rescisão contratual, de natureza
 declaratória, e do pedido condenatório de restituição de valores,
 reputando irrisório o montante resultante da aplicação do percentual
 legal apenas sobre o valor da condenação.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação com
 cumulação própria e simples de pedidos declaratórios e
 condenatórios, é juridicamente válida a fixação dos honorários
 sucumbenciais com base no valor da causa, considerado o proveito
 econômico global e a irrisoriedade do valor da condenação, sem
 violação à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, e se há
 espaço para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ no controle
 exercido em recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão reconhece que o Tribunal de origem, instância soberana
 na análise fático-probatória, qualificou a cumulação dos pedidos
 como própria, envolvendo pretensão declaratória (rescisão
 contratual) e pretensão condenatória (restituição de valores), de
 modo que o proveito econômico da parte vencedora não se limita ao
 valor da condenação, mas também abrange a dimensão rescisória
 acolhida, o que autoriza a utilização do valor da causa como base de
 cálculo dos honorários, em consonância com a orientação do STJ
 sobre cumulação própria e simples de pedidos.
 5. A decisão ressalta que, em hipóteses de cumulação própria e
 simples de pedidos, há verdadeira cumulação de ações distintas, de
 modo que os honorários sucumbenciais devem observar, em regra, as
 bases de cálculo correspondentes a cada pretensão autônoma (valor da
 condenação e proveito econômico), não sendo possível definir uma
 como principal em detrimento da outra, o que afasta alegação de
 ofensa à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.
 6. O voto afirma ser legítima a adoção do valor da causa como base
 de cálculo dos honorários quando a aplicação exclusiva do percentual
 legal sobre o valor da condenação geraria montante irrisório e
 incompatível com os princípios da razoabilidade e da justa
 remuneração da advocacia, conclusão firmada pelas instâncias
 ordinárias com fundamento no contexto fático-probatório,
 insuscetível de revisão em recurso especial.
 7. Reconhece-se que o acórdão recorrido está em consonância com
 jurisprudência pacificada do STJ quanto à fixação de honorários
 sucumbenciais em causas com cumulação própria de pedidos e quanto à
 possibilidade de utilização do valor da causa diante de condenação
 ou proveito econômico irrisórios, o que atrai a incidência do óbice
 da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por
 inexistência de dissenso interpretativo relevante.
 8. A alegação de que não teria havido resistência à rescisão
 contratual foi afastada à luz das premissas fixadas pelo Tribunal de
 origem, segundo as quais restou caracterizada a incidência do
 princípio da causalidade, o que reforça a higidez da condenação em
 honorários e afasta a necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório em sede especial.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Em ações com cumulação própria e simples de pedidos declaratórios
 e condenatórios, os honorários sucumbenciais podem ser fixados
 tomando-se como base de cálculo o valor da condenação e o proveito
 econômico, inclusive mediante utilização do valor da causa quando
 este melhor refletir o benefício obtido.
 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor
 da causa quando a aplicação do percentual legal exclusivamente sobre
 o valor da condenação ou do proveito econômico conduzir a quantia
 irrisória e incompatível com a justa remuneração da atividade
 profissional.
 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 dominante do STJ acerca da base de cálculo e dos critérios de
 fixação dos honorários sucumbenciais, incide a Súmula 83/STJ,
 impedindo o conhecimento do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015,
 arts. 489 e 1.022; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.061.233/SP,
 Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, REsp 2.088.636/PR,
 Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no REsp
 2.121.611/SP, Terceira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9dcc0f7639d7986e4ac4ff676a70be663a873087184fdfb816bd9d7e6c1f8b15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** f37832b61b6b7db462b304abf606d648d1dde521f098d1193ac2e528c49e22c6
- **SHA-256 do registro documental:** 9dcc0f7639d7986e4ac4ff676a70be663a873087184fdfb816bd9d7e6c1f8b15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251531 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9dcc0f7639d7986e4ac4ff676a70be663a873087184fdfb816bd9d7e6c1f8b15
- **SHA-256 do comentário:** 0b7da4e4067ac879cb984ea3d68d0cba49e64337462dc1f47b1f06d42733d524
