{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14044,"origem":"stj","sha256_origem":"d003508639a8f488da9393b86ec8a3f06bd29357b861b79518a3d0add54138a3","registro_original":{"id_fonte":"000827933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054934","numero_registro":"202200129680","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE.   EXPEDIENTE   FORENSE.   FERIADO   LOCAL.\nSUSPENSÃO.   COMPROVAÇÃO.   AUSÊNCIA.   LISTA   DE   FERIADOS.\nINSUFICIÊNCIA.   DOCUMENTO   IDÔNEO.   NECESSIDADE.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\n na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   É   intempestivo   o   agravo   em   recurso   especial\nprotocolizado   após   o   prazo   de   15   (quinze)   dias,   de\nacordo   com   os   arts.   1.003,   §   5º,   e   219,   caput,\ndo   Código   de   Processo   Civil   de   2015.\n3.   Eventual   documento   idôneo   apto   a   comprovar   a\nocorrência   de   feriado   local   ou   a   suspensão   do\nexpediente   forense   deve   ser   colacionado   aos   autos   no\nmomento   de   sua   interposição,   para   fins   de   aferição\nda   tempestividade   do   recurso,   a   teor   do   que   dispõe\no   art.   1.003,   §   6º,   do   Código   de   Processo   Civil\nde   2015.\n4.   Para   efeito   de   tempestividade,   a   prova   do   feriado\n  local   ou   recesso   forense   deve   ser   feita   pela   parte\n  interessada   por   meio   de   documento   idôneo,   sendo\ninsuficiente   para   tanto   a   simples   cópia   do   calendário\n ou   lista   de   feriados   extraída   do   sítio   eletrônico\ndo   tribunal   de   origem.\n5.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"40ce12895dffc4c0008ec8719d1495b4866320540d91ba0bbedba54defc42540","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
