# Registro público: STJ — 2054934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d003508639a8f488da9393b86ec8a3f06bd29357b861b79518a3d0add54138a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.   EXPEDIENTE   FORENSE.   FERIADO   LOCAL.
SUSPENSÃO.   COMPROVAÇÃO.   AUSÊNCIA.   LISTA   DE   FERIADOS.
INSUFICIÊNCIA.   DOCUMENTO   IDÔNEO.   NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É   intempestivo   o   agravo   em   recurso   especial
protocolizado   após   o   prazo   de   15   (quinze)   dias,   de
acordo   com   os   arts.   1.003,   §   5º,   e   219,   caput,
do   Código   de   Processo   Civil   de   2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual   documento   idôneo   apto   a   comprovar   a
ocorrência   de   feriado   local   ou   a   suspensão   do
expediente   forense   deve   ser   colacionado   aos   autos   no
momento   de   sua   interposição,   para   fins   de   aferição
da   tempestividade   do   recurso,   a   teor   do   que   dispõe
o   art.   1.003,   §   6º,   do   Código   de   Processo   Civil
de   2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Para   efeito   de   tempestividade,   a   prova   do   feriado
  local   ou   recesso   forense   deve   ser   feita   pela   parte
  interessada   por   meio   de   documento   idôneo,   sendo
insuficiente   para   tanto   a   simples   cópia   do   calendário
 ou   lista   de   feriados   extraída   do   sítio   eletrônico
do   tribunal   de   origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.   EXPEDIENTE   FORENSE.   FERIADO   LOCAL.
SUSPENSÃO.   COMPROVAÇÃO.   AUSÊNCIA.   LISTA   DE   FERIADOS.
INSUFICIÊNCIA.   DOCUMENTO   IDÔNEO.   NECESSIDADE.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   É   intempestivo   o   agravo   em   recurso   especial
protocolizado   após   o   prazo   de   15   (quinze)   dias,   de
acordo   com   os   arts.   1.003,   §   5º,   e   219,   caput,
do   Código   de   Processo   Civil   de   2015.
3.   Eventual   documento   idôneo   apto   a   comprovar   a
ocorrência   de   feriado   local   ou   a   suspensão   do
expediente   forense   deve   ser   colacionado   aos   autos   no
momento   de   sua   interposição,   para   fins   de   aferição
da   tempestividade   do   recurso,   a   teor   do   que   dispõe
o   art.   1.003,   §   6º,   do   Código   de   Processo   Civil
de   2015.
4.   Para   efeito   de   tempestividade,   a   prova   do   feriado
  local   ou   recesso   forense   deve   ser   feita   pela   parte
  interessada   por   meio   de   documento   idôneo,   sendo
insuficiente   para   tanto   a   simples   cópia   do   calendário
 ou   lista   de   feriados   extraída   do   sítio   eletrônico
do   tribunal   de   origem.
5.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
