# Registro público: STJ — 3141980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9454ae7a3c530cc7e0efad6182fa98c9243f18dcdfe426822feac4411dfdf39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438842
- **Número de registro na fonte:** 202505002577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de exibição
 de documentos, na qual o Tribunal de Justiça estadual anulou
 sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por
 ilegitimidade ativa.
 2. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação
 aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta
 omissão/obscuridade no acórdão recorrido; (ii) ofensa aos arts. 10 e
 1.013 do CPC, por decisão surpresa e extrapolação dos limites da
 devolutividade; e (iii) afronta aos arts. 502 e 486, § 1º, do CPC,
 ante a existência de coisa julgada formada em demanda paralela, com
 reconhecimento de ilegitimidade ativa.
 3. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram
 rejeitados; o juízo de admissibilidade negou processamento ao
 recurso especial; seguiu-se agravo em recurso especial e decisão
 monocrática ora agravada.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa e
 extrapolação dos limites da devolutividade recursal, em violação aos
 arts. 10 e 1.013 do CPC; (iii) saber se incide coisa julgada ou o
 impedimento do art. 486, § 1º, do CPC, em razão de demanda paralela;
 e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
 origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes,
 inclusive quanto aos fundamentos da sentença, aos limites do
 provimento jurisdicional e à distinção da demanda paralela, não
 sendo exigível a adesão à tese da parte.
 6. Inocorrência de decisão surpresa e de extrapolação da
 devolutividade: a apelação devolveu ao Tribunal o exame da
 legitimidade ativa e do interesse processual na ação de exibição; a
 Corte local apenas qualificou juridicamente fatos e documentos
 constantes dos autos, nos limites do pedido e do debate processual,
 sem introduzir fundamento novo alheio ao contraditório.
 7. Óbice da Súmula 7/STJ: a revisão das conclusões do acórdão
 recorrido sobre suposta confusão de fundamentos, limites da
 legitimidade ativa, e alcance de decisão proferida em demanda
 diversa exigiria reconstituição do iter processual e comparação de
 contextos fático-processuais, providência vedada em recurso
 especial.
 8. Coisa julgada e art. 486, § 1º, do CPC: o reconhecimento da coisa
 julgada demanda tríplice identidade (partes, causa de pedir e
 pedido); a Corte local afirmou a distinção entre as demandas e
 afastou a persistência do mesmo vício; infirmar tal conclusão
 demanda revolvimento do conjunto fático, inviável em recurso
 especial.
 9. Ausência de contradição em reconhecer a qualificação jurídica dos
 fatos pelo Tribunal de origem e aplicar a Súmula 7/STJ: a
 incidência do óbice permanece quando as teses recursais pretendem
 rediscutir premissas fático-processuais fixadas pelas instâncias
 ordinárias.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial em ação de exibição
 de documentos, na qual o Tribunal de Justiça estadual anulou
 sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por
 ilegitimidade ativa.
 2. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação
 aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta
 omissão/obscuridade no acórdão recorrido; (ii) ofensa aos arts. 10 e
 1.013 do CPC, por decisão surpresa e extrapolação dos limites da
 devolutividade; e (iii) afronta aos arts. 502 e 486, § 1º, do CPC,
 ante a existência de coisa julgada formada em demanda paralela, com
 reconhecimento de ilegitimidade ativa.
 3. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram
 rejeitados; o juízo de admissibilidade negou processamento ao
 recurso especial; seguiu-se agravo em recurso especial e decisão
 monocrática ora agravada.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa e
 extrapolação dos limites da devolutividade recursal, em violação aos
 arts. 10 e 1.013 do CPC; (iii) saber se incide coisa julgada ou o
 impedimento do art. 486, § 1º, do CPC, em razão de demanda paralela;
 e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame
 fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
 origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes,
 inclusive quanto aos fundamentos da sentença, aos limites do
 provimento jurisdicional e à distinção da demanda paralela, não
 sendo exigível a adesão à tese da parte.
 6. Inocorrência de decisão surpresa e de extrapolação da
 devolutividade: a apelação devolveu ao Tribunal o exame da
 legitimidade ativa e do interesse processual na ação de exibição; a
 Corte local apenas qualificou juridicamente fatos e documentos
 constantes dos autos, nos limites do pedido e do debate processual,
 sem introduzir fundamento novo alheio ao contraditório.
 7. Óbice da Súmula 7/STJ: a revisão das conclusões do acórdão
 recorrido sobre suposta confusão de fundamentos, limites da
 legitimidade ativa, e alcance de decisão proferida em demanda
 diversa exigiria reconstituição do iter processual e comparação de
 contextos fático-processuais, providência vedada em recurso
 especial.
 8. Coisa julgada e art. 486, § 1º, do CPC: o reconhecimento da coisa
 julgada demanda tríplice identidade (partes, causa de pedir e
 pedido); a Corte local afirmou a distinção entre as demandas e
 afastou a persistência do mesmo vício; infirmar tal conclusão
 demanda revolvimento do conjunto fático, inviável em recurso
 especial.
 9. Ausência de contradição em reconhecer a qualificação jurídica dos
 fatos pelo Tribunal de origem e aplicar a Súmula 7/STJ: a
 incidência do óbice permanece quando as teses recursais pretendem
 rediscutir premissas fático-processuais fixadas pelas instâncias
 ordinárias.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e9454ae7a3c530cc7e0efad6182fa98c9243f18dcdfe426822feac4411dfdf39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141980 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9454ae7a3c530cc7e0efad6182fa98c9243f18dcdfe426822feac4411dfdf39
- **SHA-256 do comentário:** 25987af98b2856169616854f6313496c711d57da4ce601ec5d61f17e78018bd7
