# Registro público: STJ — 3094676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec06c0e6d2b12a864df1b3c635867475c22afe3a86d0b0ef63c904533dd90253

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 o agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão
 que afastou a decadência do art. 26 do CDC e reconheceu a incidência
 de prescrição decenal (art. 205 do CC).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 obrigação de fazer fundada em vícios de construção está sujeita ao
 prazo decadencial do art. 26, § 3º, do CDC ou ao prazo
 prescricional, bem como se incidem o prazo de garantia quinquenal do
 art. 618 do CC e o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC a
 partir da ciência dos vícios.
 3. Outra questão consiste também em saber se o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência do STJ, a atrair a
 incidência da Súmula 83/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O prazo do art. 26 do CDC reflete decadência ligada ao direito de
 reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação, não se
 aplicando à pretensão de responsabilização por vícios de construção,
 sobretudo quando se cuida de vícios ocultos.
 5. A responsabilidade por vícios de construção sujeita-se a prazo
 prescricional, sendo decenal o prazo da ação para obter do
 construtor a indenização ou o adimplemento correlato, conforme o
 art. 205 do CC.
 6. No caso, os vícios foram percebidos em 2007 e tecnicamente
 constatados em 2016; proposta a ação em 2016, não se consumou a
 prescrição decenal, afastando-se, de igual modo, a decadência do
 art. 26 do CDC.
 7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ
 quanto à inaplicabilidade da decadência do CDC e à incidência da
 prescrição decenal do CC para vícios de construção, impondo-se a
 aplicação da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. DECADÊNCIA DO ART.
 26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 o agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão
 que afastou a decadência do art. 26 do CDC e reconheceu a incidência
 de prescrição decenal (art. 205 do CC).
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 obrigação de fazer fundada em vícios de construção está sujeita ao
 prazo decadencial do art. 26, § 3º, do CDC ou ao prazo
 prescricional, bem como se incidem o prazo de garantia quinquenal do
 art. 618 do CC e o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC a
 partir da ciência dos vícios.
 3. Outra questão consiste também em saber se o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência do STJ, a atrair a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O prazo do art. 26 do CDC reflete decadência ligada ao direito de
 reclamar por vícios aparentes e de fácil constatação, não se
 aplicando à pretensão de responsabilização por vícios de construção,
 sobretudo quando se cuida de vícios ocultos.
 5. A responsabilidade por vícios de construção sujeita-se a prazo
 prescricional, sendo decenal o prazo da ação para obter do
 construtor a indenização ou o adimplemento correlato, conforme o
 art. 205 do CC.
 6. No caso, os vícios foram percebidos em 2007 e tecnicamente
 constatados em 2016; proposta a ação em 2016, não se consumou a
 prescrição decenal, afastando-se, de igual modo, a decadência do
 art. 26 do CDC.
 7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ
 quanto à inaplicabilidade da decadência do CDC e à incidência da
 prescrição decenal do CC para vícios de construção, impondo-se a
 aplicação da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
