# Registro público: STJ — 2541933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79064050d2f5eb4155d93cc280fa41a3368121d50a67e39e15260c9306231565

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438852
- **Número de registro na fonte:** 202304460488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932 do CPC e na
 Súmula 568/STJ, ante a ausência de impugnação específica e
 suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida pelo Tribunal de origem.
 2. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local assentou: (i)
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) falta de
 prequestionamento dos demais dispositivos federais invocados. O
 acórdão recorrido também manteve a extinção dos embargos de terceiro
 por fundamento processual autônomo (preclusão consumativa e coisa
 julgada), decorrente de anterior oposição de embargos de terceiro
 pelo consórcio em defesa das empresas consorciadas.
 3. As agravantes alegaram, em síntese, que houve impugnação
 suficiente, inclusive com invocação do art. 1.025 do CPC, e
 sustentaram tratar-se de constrições distintas em momentos diversos,
 buscando afastar a preclusão consumativa e a coisa julgada.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão, consistes em: (i) saber se as
 razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica,
 concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da
 dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a invocação do art.
 1.025 do CPC, sem a demonstração objetiva de omissão relevante, é
 bastante para suprir o prequestionamento; (iii) saber se, diante de
 fundamento autônomo suficiente (preclusão consumativa e coisa
 julgada quanto aos embargos de terceiro), era indispensável
 impugnação específica no recurso especial e no agravo em recurso
 especial; (iv) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial admite conhecimento parcial do agravo em recurso especial
 quando houver impugnação deficiente de algum de seus óbices,
 considerando seu caráter de dispositivo único e incindível.

### III. Razões de decidir

3. Incide o princípio da dialeticidade: compete ao agravante atacar,
 de modo individualizado e fundamentado, todos os óbices da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação da
 Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A mera referência ao art. 1.025 do CPC não dispensa a
 demonstração específica de vício no acórdão recorrido; o
 prequestionamento ficto pressupõe a comprovação de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material relevante, o que não foi
 efetuado de forma suficiente nas razões do agravo em recurso
 especial.
 5. A existência de fundamento processual autônomo e suficiente
 (preclusão consumativa e coisa julgada, em razão de embargos de
 terceiro anteriormente opostos pelo consórcio) exige impugnação
 direta e específica; a concentração das razões em temas de
 redirecionamento da execução e ausência de solidariedade não
 infirmou adequadamente esse óbice.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e incindível, não admitindo conhecimento parcial
 do agravo em recurso especial; a falta de enfrentamento de qualquer
 fundamento suficiente inviabiliza o conhecimento do reclamo.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO INCINDÍVEL. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO
 ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932 do CPC e na
 Súmula 568/STJ, ante a ausência de impugnação específica e
 suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida pelo Tribunal de origem.
 2. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local assentou: (i)
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) falta de
 prequestionamento dos demais dispositivos federais invocados. O
 acórdão recorrido também manteve a extinção dos embargos de terceiro
 por fundamento processual autônomo (preclusão consumativa e coisa
 julgada), decorrente de anterior oposição de embargos de terceiro
 pelo consórcio em defesa das empresas consorciadas.
 3. As agravantes alegaram, em síntese, que houve impugnação
 suficiente, inclusive com invocação do art. 1.025 do CPC, e
 sustentaram tratar-se de constrições distintas em momentos diversos,
 buscando afastar a preclusão consumativa e a coisa julgada.
 II. Questão em discussão
 2. Há quatro questões em discussão, consistes em: (i) saber se as
 razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica,
 concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da
 dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a invocação do art.
 1.025 do CPC, sem a demonstração objetiva de omissão relevante, é
 bastante para suprir o prequestionamento; (iii) saber se, diante de
 fundamento autônomo suficiente (preclusão consumativa e coisa
 julgada quanto aos embargos de terceiro), era indispensável
 impugnação específica no recurso especial e no agravo em recurso
 especial; (iv) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial admite conhecimento parcial do agravo em recurso especial
 quando houver impugnação deficiente de algum de seus óbices,
 considerando seu caráter de dispositivo único e incindível.
 III. Razões de decidir
 3. Incide o princípio da dialeticidade: compete ao agravante atacar,
 de modo individualizado e fundamentado, todos os óbices da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação da
 Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A mera referência ao art. 1.025 do CPC não dispensa a
 demonstração específica de vício no acórdão recorrido; o
 prequestionamento ficto pressupõe a comprovação de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material relevante, o que não foi
 efetuado de forma suficiente nas razões do agravo em recurso
 especial.
 5. A existência de fundamento processual autônomo e suficiente
 (preclusão consumativa e coisa julgada, em razão de embargos de
 terceiro anteriormente opostos pelo consórcio) exige impugnação
 direta e específica; a concentração das razões em temas de
 redirecionamento da execução e ausência de solidariedade não
 infirmou adequadamente esse óbice.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e incindível, não admitindo conhecimento parcial
 do agravo em recurso especial; a falta de enfrentamento de qualquer
 fundamento suficiente inviabiliza o conhecimento do reclamo.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 79064050d2f5eb4155d93cc280fa41a3368121d50a67e39e15260c9306231565
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2541933 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79064050d2f5eb4155d93cc280fa41a3368121d50a67e39e15260c9306231565
- **SHA-256 do comentário:** b67f0bd15ce94474b4c552b18d3921993cfb2b4051640abf4a6335f7f4e1c309
