{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140446,"origem":"stj","sha256_origem":"600e5442dc27bd5325839d77be9dfc5993a9145a971065e090774871b928f801","registro_original":{"id_fonte":"1438855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1852073","numero_registro":"202100663008","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE PARTE IDEAL DE\n COMPANHEIRA NÃO DEVEDORA. REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.\n INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo\n para não conhecer de recurso especial interposto em execução por\n quantia certa, na qual se discute a penhora de parte ideal de imóvel\n pertencente à companheira do executado, não devedora, casada em\n regime de separação absoluta de bens e aquestos.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o\n recurso especial que pretende ver reconhecida a possibilidade de\n penhora da parte ideal de imóvel de companheira não devedora, em\n regime de separação absoluta de bens e aquestos, diante de alegada\n comunicabilidade dos bens e de coisa julgada.\n III. Razões de decidir\n 3. A ausência de indicação expressa, clara e específica dos\n dispositivos de lei federal tidos por violados caracteriza\n deficiência de fundamentação do recurso especial, o que atrai, por\n analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do\n apelo. Ademais, a alegação de ofensa à coisa julgada não foi objeto\n de exame pelo acórdão recorrido, inexistindo pronunciamento sobre a\n tese jurídica, o que configura ausência de prequestionamento e\n sujeita a pretensão recursal ao óbice da Súmula 211/STJ.\n 4. Subsistindo fundamentos autônomos do acórdão recorrido\n -notadamente a absoluta incomunicabilidade do bem, registrada e\n eficaz erga omnes, e a ciência prévia da credora acerca dessa\n circunstância ao conceder o empréstimo - não impugnados nas razões\n do recurso especial, incide a Súmula 283/STF, impedindo o\n conhecimento do apelo.\n 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca\n da incomunicabilidade do bem e da ausência de responsabilidade\n patrimonial da companheira não devedora demanda reexame de matéria\n fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, para manter\n a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do\n recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3d528366e31bd7a92a05cd1f59322bdcb6fca60258517281822949609be5798f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
