# Registro público: STJ — 1852073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 600e5442dc27bd5325839d77be9dfc5993a9145a971065e090774871b928f801

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438855
- **Número de registro na fonte:** 202100663008
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo
 para não conhecer de recurso especial interposto em execução por
 quantia certa, na qual se discute a penhora de parte ideal de imóvel
 pertencente à companheira do executado, não devedora, casada em
 regime de separação absoluta de bens e aquestos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 recurso especial que pretende ver reconhecida a possibilidade de
 penhora da parte ideal de imóvel de companheira não devedora, em
 regime de separação absoluta de bens e aquestos, diante de alegada
 comunicabilidade dos bens e de coisa julgada.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de indicação expressa, clara e específica dos
 dispositivos de lei federal tidos por violados caracteriza
 deficiência de fundamentação do recurso especial, o que atrai, por
 analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do
 apelo. Ademais, a alegação de ofensa à coisa julgada não foi objeto
 de exame pelo acórdão recorrido, inexistindo pronunciamento sobre a
 tese jurídica, o que configura ausência de prequestionamento e
 sujeita a pretensão recursal ao óbice da Súmula 211/STJ.
 4. Subsistindo fundamentos autônomos do acórdão recorrido
 -notadamente a absoluta incomunicabilidade do bem, registrada e
 eficaz erga omnes, e a ciência prévia da credora acerca dessa
 circunstância ao conceder o empréstimo - não impugnados nas razões
 do recurso especial, incide a Súmula 283/STF, impedindo o
 conhecimento do apelo.
 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca
 da incomunicabilidade do bem e da ausência de responsabilidade
 patrimonial da companheira não devedora demanda reexame de matéria
 fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, para manter
 a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE PARTE IDEAL DE
 COMPANHEIRA NÃO DEVEDORA. REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo
 para não conhecer de recurso especial interposto em execução por
 quantia certa, na qual se discute a penhora de parte ideal de imóvel
 pertencente à companheira do executado, não devedora, casada em
 regime de separação absoluta de bens e aquestos.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 recurso especial que pretende ver reconhecida a possibilidade de
 penhora da parte ideal de imóvel de companheira não devedora, em
 regime de separação absoluta de bens e aquestos, diante de alegada
 comunicabilidade dos bens e de coisa julgada.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de indicação expressa, clara e específica dos
 dispositivos de lei federal tidos por violados caracteriza
 deficiência de fundamentação do recurso especial, o que atrai, por
 analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do
 apelo. Ademais, a alegação de ofensa à coisa julgada não foi objeto
 de exame pelo acórdão recorrido, inexistindo pronunciamento sobre a
 tese jurídica, o que configura ausência de prequestionamento e
 sujeita a pretensão recursal ao óbice da Súmula 211/STJ.
 4. Subsistindo fundamentos autônomos do acórdão recorrido
 -notadamente a absoluta incomunicabilidade do bem, registrada e
 eficaz erga omnes, e a ciência prévia da credora acerca dessa
 circunstância ao conceder o empréstimo - não impugnados nas razões
 do recurso especial, incide a Súmula 283/STF, impedindo o
 conhecimento do apelo.
 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca
 da incomunicabilidade do bem e da ausência de responsabilidade
 patrimonial da companheira não devedora demanda reexame de matéria
 fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, para manter
 a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 600e5442dc27bd5325839d77be9dfc5993a9145a971065e090774871b928f801
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

