{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140447,"origem":"stj","sha256_origem":"94c577ea823d5e0046d27c6c67c3097f8118b3a4c318be59f9948304c3ad92c2","registro_original":{"id_fonte":"1438857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253853","numero_registro":"202600153210","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE\n CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento ao recurso especial, afastando-se a tese de negativa de\n prestação jurisdicional e aplicando-se o teor das Súmulas 7, 83 e\n 211/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação\n jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,\n parágrafo único, do CPC/2015; (ii) verificar se é possível superar a\n ausência de prequestionamento das teses veiculadas no recurso\n especial, à luz da Súmula 211/STJ; (iii) saber se, em recurso\n especial, é aplicável o teor da Súmula 7/STJ, em relação à suposta\n afronta aos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC/15, e se o acórdão que\n reconheceu o direito ao arbitramento de honorários advocatícios\n proporcionais aos serviços prestados, em razão da rescisão\n unilateral de contrato de mandato com cláusula de êxito, está em\n consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\n Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\n origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\n afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.\n Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de\n prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da\n causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela\n parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\n Precedentes.\n 4. Segundo entendimento firmando neste Tribunal Superior, é\n incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada\n apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação\n recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal a quo da matéria\n trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância\n especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do\n prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Precedentes.\n 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos\n dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no\n apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que\n não ocorreu na hipótese.\n 4.2. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de\n prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso\n por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido\n esteja adequadamente fundamentado.\n 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento\n do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda\n não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência\n de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como\n ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à\n suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do\n conjunto fático-probatório, medida inviável no âmbito do recurso\n especial, a teor da Súmula 7/STJ.\n 6. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo rompimento\n antecipado do contrato, o causídico faz jus ao arbitramento judicial\n da verba profissional, levando-se em consideração as atividades\n desempenhadas até então. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"27c5f71c3f35ebdd84347d4c5f2ad16f0bfd66e06b2e2d852d597a953ad5dbef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
