# Registro público: STJ — 2253853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94c577ea823d5e0046d27c6c67c3097f8118b3a4c318be59f9948304c3ad92c2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial, afastando-se a tese de negativa de
 prestação jurisdicional e aplicando-se o teor das Súmulas 7, 83 e
 211/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação
 jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
 parágrafo único, do CPC/2015; (ii) verificar se é possível superar a
 ausência de prequestionamento das teses veiculadas no recurso
 especial, à luz da Súmula 211/STJ; (iii) saber se, em recurso
 especial, é aplicável o teor da Súmula 7/STJ, em relação à suposta
 afronta aos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC/15, e se o acórdão que
 reconheceu o direito ao arbitramento de honorários advocatícios
 proporcionais aos serviços prestados, em razão da rescisão
 unilateral de contrato de mandato com cláusula de êxito, está em
 consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
 origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
 afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
 Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
 prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
 causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
 parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
 Precedentes.
 4. Segundo entendimento firmando neste Tribunal Superior, é
 incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada
 apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação
 recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal a quo da matéria
 trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância
 especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
 prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Precedentes.
 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
 dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
 apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que
 não ocorreu na hipótese.
 4.2. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de
 prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso
 por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido
 esteja adequadamente fundamentado.
 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento
 do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda
 não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência
 de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como
 ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à
 suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do
 conjunto fático-probatório, medida inviável no âmbito do recurso
 especial, a teor da Súmula 7/STJ.
 6. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo rompimento
 antecipado do contrato, o causídico faz jus ao arbitramento judicial
 da verba profissional, levando-se em consideração as atividades
 desempenhadas até então. Incidência da Súmula 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial, afastando-se a tese de negativa de
 prestação jurisdicional e aplicando-se o teor das Súmulas 7, 83 e
 211/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação
 jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
 parágrafo único, do CPC/2015; (ii) verificar se é possível superar a
 ausência de prequestionamento das teses veiculadas no recurso
 especial, à luz da Súmula 211/STJ; (iii) saber se, em recurso
 especial, é aplicável o teor da Súmula 7/STJ, em relação à suposta
 afronta aos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC/15, e se o acórdão que
 reconheceu o direito ao arbitramento de honorários advocatícios
 proporcionais aos serviços prestados, em razão da rescisão
 unilateral de contrato de mandato com cláusula de êxito, está em
 consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
 origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
 afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
 Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
 prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
 causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
 parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
 Precedentes.
 4. Segundo entendimento firmando neste Tribunal Superior, é
 incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada
 apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação
 recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal a quo da matéria
 trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância
 especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
 prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Precedentes.
 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
 dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
 apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que
 não ocorreu na hipótese.
 4.2. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de
 prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso
 por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido
 esteja adequadamente fundamentado.
 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento
 do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda
 não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência
 de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como
 ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à
 suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do
 conjunto fático-probatório, medida inviável no âmbito do recurso
 especial, a teor da Súmula 7/STJ.
 6. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo rompimento
 antecipado do contrato, o causídico faz jus ao arbitramento judicial
 da verba profissional, levando-se em consideração as atividades
 desempenhadas até então. Incidência da Súmula 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 94c577ea823d5e0046d27c6c67c3097f8118b3a4c318be59f9948304c3ad92c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

