{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140449,"origem":"stj","sha256_origem":"6a32c33ea322688f00a4111d9a665a6e31b99b82cbd37297f6f6c4099614090d","registro_original":{"id_fonte":"1438877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1885537","numero_registro":"202101263183","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO\n DA LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com\n fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do\n agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso\n especial.\n 2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, a recorrente\n debateu acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento\n na ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide em relação às\n administradoras de fundo de investimento, por ausência de cláusula\n expressa de garantia regressiva, por potencial prejuízo à regular\n marcha processual e por reconhecer a possibilidade de exercício do\n eventual direito de regresso em ação autônoma.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de\n admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por\n inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por deficiência\n de fundamentação e pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão\n monocrática agravada manteve a negativa de provimento ao recurso\n especial.\n II. Questão em discussão\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de\n origem usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao\n adentrar aspectos de mérito no juízo de admissibilidade do recurso\n especial, à luz do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ; (ii) saber\n se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e\n contradição na análise do cabimento da denunciação da lide e da\n interpretação das cláusulas contratuais, em afronta aos arts. 489, §\n 1º, II, III e IV, 1.022 e 1.025 do CPC; (iii) saber se a pretensão\n recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame\n de premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com\n incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se a denunciação da\n lide é juridicamente cabível, à luz do art. 125, II e § 1º, do CPC,\n diante da alegada existência de relação jurídica garantidora\n regressiva e da preservação da racionalidade procedimental, bem como\n se houve violação aos arts. 4º, 7º, 141 e 492 do CPC.\n III. Razões de decidir\n 5. O juízo de admissibilidade do Tribunal de origem pode examinar\n pressupostos constitucionais e específicos do recurso especial,\n inclusive a adequada demonstração da violação legal e a incidência\n de óbices sumulares e jurisprudenciais, sem configurar usurpação de\n competência, nos termos do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ.\n 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão\n julgador enfrenta de modo suficiente e coerente os pontos relevantes\n da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da\n pretendida, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n Precedentes.\n 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à\n inexistência de cláusula expressa de garantia regressiva apta a\n justificar a denunciação da lide, bem como quanto aos impactos\n procedimentais do incidente, demanda reinterpretação de cláusulas\n contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os\n óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\n 8. A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015 e pode ser\n indeferida quando ausente relação jurídica garantidora clara ou\n quando sua admissão comprometer a racionalidade procedimental,\n assegurando-se o exercício do direito de regresso por ação autônoma,\n conforme art. 125, caput e § 1º, do CPC.\n 9. Não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a\n decisão limitou-se ao pedido de denunciação da lide, sem julgamento\n extra petita ou incursão indevida no mérito da responsabilidade\n civil discutida na ação principal.\n 10. O precedente invocado pela agravante não se aplica ao caso por\n distinção fática, diante da ausência de demonstração de relação\n regressiva inequívoca no contrato analisado pelo acórdão recorrido.\n IV. Dispositivo\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5fe08c4915bf76ed84cb118951aea52103c8af8e945eda67e01fdc8c1a3be9c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
