# Registro público: STJ — 1885537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a32c33ea322688f00a4111d9a665a6e31b99b82cbd37297f6f6c4099614090d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
 agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
 especial.
 2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, a recorrente
 debateu acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento
 na ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide em relação às
 administradoras de fundo de investimento, por ausência de cláusula
 expressa de garantia regressiva, por potencial prejuízo à regular
 marcha processual e por reconhecer a possibilidade de exercício do
 eventual direito de regresso em ação autônoma.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de
 admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por deficiência
 de fundamentação e pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão
 monocrática agravada manteve a negativa de provimento ao recurso
 especial.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de
 origem usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao
 adentrar aspectos de mérito no juízo de admissibilidade do recurso
 especial, à luz do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ; (ii) saber
 se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e
 contradição na análise do cabimento da denunciação da lide e da
 interpretação das cláusulas contratuais, em afronta aos arts. 489, §
 1º, II, III e IV, 1.022 e 1.025 do CPC; (iii) saber se a pretensão
 recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame
 de premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se a denunciação da
 lide é juridicamente cabível, à luz do art. 125, II e § 1º, do CPC,
 diante da alegada existência de relação jurídica garantidora
 regressiva e da preservação da racionalidade procedimental, bem como
 se houve violação aos arts. 4º, 7º, 141 e 492 do CPC.

### III. Razões de decidir

5. O juízo de admissibilidade do Tribunal de origem pode examinar
 pressupostos constitucionais e específicos do recurso especial,
 inclusive a adequada demonstração da violação legal e a incidência
 de óbices sumulares e jurisprudenciais, sem configurar usurpação de
 competência, nos termos do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
 julgador enfrenta de modo suficiente e coerente os pontos relevantes
 da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da
 pretendida, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 Precedentes.
 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
 inexistência de cláusula expressa de garantia regressiva apta a
 justificar a denunciação da lide, bem como quanto aos impactos
 procedimentais do incidente, demanda reinterpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os
 óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015 e pode ser
 indeferida quando ausente relação jurídica garantidora clara ou
 quando sua admissão comprometer a racionalidade procedimental,
 assegurando-se o exercício do direito de regresso por ação autônoma,
 conforme art. 125, caput e § 1º, do CPC.
 9. Não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a
 decisão limitou-se ao pedido de denunciação da lide, sem julgamento
 extra petita ou incursão indevida no mérito da responsabilidade
 civil discutida na ação principal.
 10. O precedente invocado pela agravante não se aplica ao caso por
 distinção fática, diante da ausência de demonstração de relação
 regressiva inequívoca no contrato analisado pelo acórdão recorrido.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO
 DA LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
 agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
 especial.
 2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, a recorrente
 debateu acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento
 na ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide em relação às
 administradoras de fundo de investimento, por ausência de cláusula
 expressa de garantia regressiva, por potencial prejuízo à regular
 marcha processual e por reconhecer a possibilidade de exercício do
 eventual direito de regresso em ação autônoma.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de
 admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por deficiência
 de fundamentação e pela incidência da Súmula 7/STJ. A decisão
 monocrática agravada manteve a negativa de provimento ao recurso
 especial.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de
 origem usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao
 adentrar aspectos de mérito no juízo de admissibilidade do recurso
 especial, à luz do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ; (ii) saber
 se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e
 contradição na análise do cabimento da denunciação da lide e da
 interpretação das cláusulas contratuais, em afronta aos arts. 489, §
 1º, II, III e IV, 1.022 e 1.025 do CPC; (iii) saber se a pretensão
 recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame
 de premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se a denunciação da
 lide é juridicamente cabível, à luz do art. 125, II e § 1º, do CPC,
 diante da alegada existência de relação jurídica garantidora
 regressiva e da preservação da racionalidade procedimental, bem como
 se houve violação aos arts. 4º, 7º, 141 e 492 do CPC.
 III. Razões de decidir
 5. O juízo de admissibilidade do Tribunal de origem pode examinar
 pressupostos constitucionais e específicos do recurso especial,
 inclusive a adequada demonstração da violação legal e a incidência
 de óbices sumulares e jurisprudenciais, sem configurar usurpação de
 competência, nos termos do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
 julgador enfrenta de modo suficiente e coerente os pontos relevantes
 da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da
 pretendida, inexistindo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 Precedentes.
 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
 inexistência de cláusula expressa de garantia regressiva apta a
 justificar a denunciação da lide, bem como quanto aos impactos
 procedimentais do incidente, demanda reinterpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os
 óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. A denunciação da lide não é obrigatória no CPC/2015 e pode ser
 indeferida quando ausente relação jurídica garantidora clara ou
 quando sua admissão comprometer a racionalidade procedimental,
 assegurando-se o exercício do direito de regresso por ação autônoma,
 conforme art. 125, caput e § 1º, do CPC.
 9. Não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a
 decisão limitou-se ao pedido de denunciação da lide, sem julgamento
 extra petita ou incursão indevida no mérito da responsabilidade
 civil discutida na ação principal.
 10. O precedente invocado pela agravante não se aplica ao caso por
 distinção fática, diante da ausência de demonstração de relação
 regressiva inequívoca no contrato analisado pelo acórdão recorrido.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6a32c33ea322688f00a4111d9a665a6e31b99b82cbd37297f6f6c4099614090d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6a32c33ea322688f00a4111d9a665a6e31b99b82cbd37297f6f6c4099614090d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

