# Registro público: STJ — 2024114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 036c44ae98f8cc7afed57af7327c1e15dc68947737cc7881dd7985ef5f8bc716

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438878
- **Número de registro na fonte:** 202103611062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
 exigir contas, na qual o Tribunal estadual rejeitou as preliminares
 de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial, reconheceu
 o dever de prestar contas e manteve a ordem de apresentação das
 contas.
 2. O agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) inexistência de interesse de agir,
 inépcia da inicial e ausência de dever de prestar contas; e (iii)
 desproporcionalidade dos honorários, com necessidade de fixação por
 equidade na primeira fase da ação de exigir contas. A decisão
 agravada afastou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou a
 Súmula 7/STJ às teses que demandam reexame de fatos e provas e
 reconheceu a ausência de prequestionamento quanto aos honorários
 (Súmulas 211/STJ e 282/STF).

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada;
 (ii) saber se a revisão das conclusões sobre interesse de agir,
 inépcia da inicial e dever de prestar contas demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii)
 saber se houve prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC
 para permitir o conhecimento do tema honorários em recurso especial;
 e (iv) saber se é possível revisar, em recurso especial, a fixação
 dos honorários sem incursão em matéria fática.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as
 teses suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade;
 não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está
 motivada e resolve a controvérsia.
 5. A revisão das conclusões acerca do interesse de agir, da inépcia
 da inicial e do dever de prestar contas exigiria reexame de fatos e
 provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 6. A matéria relativa aos honorários, à luz dos arts. 85, §§ 2º e
 8º, do CPC, não foi objeto de debate na origem, configurando
 ausência de prequestionamento e inovação recursal, o que impede o
 conhecimento do recurso especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
 7. A revisão do percentual ou do critério de honorários demanda
 incursão em circunstâncias fáticas (complexidade da causa e trabalho
 desempenhado), igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, sendo
 excepcional a intervenção apenas em hipóteses de irrisoriedade ou
 exorbitância, não verificadas.
 8. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente os óbices
 sumulares e deve ser mantida.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
 exigir contas, na qual o Tribunal estadual rejeitou as preliminares
 de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial, reconheceu
 o dever de prestar contas e manteve a ordem de apresentação das
 contas.
 2. O agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional
 (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) inexistência de interesse de agir,
 inépcia da inicial e ausência de dever de prestar contas; e (iii)
 desproporcionalidade dos honorários, com necessidade de fixação por
 equidade na primeira fase da ação de exigir contas. A decisão
 agravada afastou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou a
 Súmula 7/STJ às teses que demandam reexame de fatos e provas e
 reconheceu a ausência de prequestionamento quanto aos honorários
 (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada;
 (ii) saber se a revisão das conclusões sobre interesse de agir,
 inépcia da inicial e dever de prestar contas demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii)
 saber se houve prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC
 para permitir o conhecimento do tema honorários em recurso especial;
 e (iv) saber se é possível revisar, em recurso especial, a fixação
 dos honorários sem incursão em matéria fática.
 III. Razões de decidir
 4. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as
 teses suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade;
 não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está
 motivada e resolve a controvérsia.
 5. A revisão das conclusões acerca do interesse de agir, da inépcia
 da inicial e do dever de prestar contas exigiria reexame de fatos e
 provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 6. A matéria relativa aos honorários, à luz dos arts. 85, §§ 2º e
 8º, do CPC, não foi objeto de debate na origem, configurando
 ausência de prequestionamento e inovação recursal, o que impede o
 conhecimento do recurso especial (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
 7. A revisão do percentual ou do critério de honorários demanda
 incursão em circunstâncias fáticas (complexidade da causa e trabalho
 desempenhado), igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, sendo
 excepcional a intervenção apenas em hipóteses de irrisoriedade ou
 exorbitância, não verificadas.
 8. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente os óbices
 sumulares e deve ser mantida.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 036c44ae98f8cc7afed57af7327c1e15dc68947737cc7881dd7985ef5f8bc716
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2024114 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 036c44ae98f8cc7afed57af7327c1e15dc68947737cc7881dd7985ef5f8bc716
- **SHA-256 do comentário:** e8318d4912eaf6af191e70186170db50cbd03f9008a4d3505afa510531fdf73f
