{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140451,"origem":"stj","sha256_origem":"023d8ec194945e6eb5a37b1041de69658c22e8cf06d76b2b6c02bb88d06c9775","registro_original":{"id_fonte":"1438879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL","numero_processo":"1946313","numero_registro":"202101825318","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO\n JULGADO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,\n DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo\n de retratação (CPC, art. 1.030, II), rejeitou anteriores embargos\n de declaração interpostos no agravo interno no recurso especial, em\n ação de dissolução de união estável.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos\n termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto aos pontos\n suscitados pela embargante.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro\n material no acórdão, que apresentou fundamentação suficiente sobre a\n controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC e não se prestam à\n rediscussão do julgado nem à alteração do mérito, sendo recurso de\n natureza integrativa.\n 4. A reiteração de embargos com repetição de fundamentos já\n enfrentados evidencia intuito manifestamente protelatório,\n justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do\n CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.\n IV. DISPOSITIVO\n 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com\n aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por\n caráter manifestamente protelatório.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de\n multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3a9ab772dfad331c5be64e62d165e96fb6e13692f947837f627f3a0002568d1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
