# Registro público: STJ — 1946313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 023d8ec194945e6eb5a37b1041de69658c22e8cf06d76b2b6c02bb88d06c9775

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo
 de retratação (CPC, art. 1.030, II), rejeitou anteriores embargos
 de declaração interpostos no agravo interno no recurso especial, em
 ação de dissolução de união estável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto aos pontos
 suscitados pela embargante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material no acórdão, que apresentou fundamentação suficiente sobre a
 controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC e não se prestam à
 rediscussão do julgado nem à alteração do mérito, sendo recurso de
 natureza integrativa.
 4. A reiteração de embargos com repetição de fundamentos já
 enfrentados evidencia intuito manifestamente protelatório,
 justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por
 caráter manifestamente protelatório.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO
 JULGADO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo
 de retratação (CPC, art. 1.030, II), rejeitou anteriores embargos
 de declaração interpostos no agravo interno no recurso especial, em
 ação de dissolução de união estável.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto aos pontos
 suscitados pela embargante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material no acórdão, que apresentou fundamentação suficiente sobre a
 controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC e não se prestam à
 rediscussão do julgado nem à alteração do mérito, sendo recurso de
 natureza integrativa.
 4. A reiteração de embargos com repetição de fundamentos já
 enfrentados evidencia intuito manifestamente protelatório,
 justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por
 caráter manifestamente protelatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
