# Registro público: STJ — 2950597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 417451a3f8e74ad0b9054bc58c954733a953f6d456e92fd39d9f85c0a09c6a8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438880
- **Número de registro na fonte:** 202501955447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso
 especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356
 do STF (ausência de prequestionamento do art. 926 do CPC/2015).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
 prequestionamento do art. 926 do CPC/2015 na decisão da instância
 ordinária, de modo a afastar a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e
 356/STF; e (ii) é possível reconhecer prequestionamento ficto com
 base no art. 1.025 do CPC/2015, sem que tenha sido alegada, no
 recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não houve exame pela instância ordinária do conteúdo normativo do
 art. 926 do CPC/2015, razão pela qual se verifica a ausência de
 prequestionamento.
 4. O prequestionamento constitui pressuposto inafastável para o
 conhecimento do recurso especial, inclusive em matérias de ordem
 pública, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF
 quando não observado.
 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a
 oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso
 especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu,
 impedindo a superação do óbice.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282 E
 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso
 especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356
 do STF (ausência de prequestionamento do art. 926 do CPC/2015).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
 prequestionamento do art. 926 do CPC/2015 na decisão da instância
 ordinária, de modo a afastar a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e
 356/STF; e (ii) é possível reconhecer prequestionamento ficto com
 base no art. 1.025 do CPC/2015, sem que tenha sido alegada, no
 recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não houve exame pela instância ordinária do conteúdo normativo do
 art. 926 do CPC/2015, razão pela qual se verifica a ausência de
 prequestionamento.
 4. O prequestionamento constitui pressuposto inafastável para o
 conhecimento do recurso especial, inclusive em matérias de ordem
 pública, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF
 quando não observado.
 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a
 oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso
 especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu,
 impedindo a superação do óbice.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 417451a3f8e74ad0b9054bc58c954733a953f6d456e92fd39d9f85c0a09c6a8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2950597 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 417451a3f8e74ad0b9054bc58c954733a953f6d456e92fd39d9f85c0a09c6a8a
- **SHA-256 do comentário:** 78c0a348c4ed34eeb1f0443b4715ac497032920ab9e160212ab0bd621e351081
