# Registro público: STJ — 2964486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2a3f5fc805f83b88e0f2c96450e5d824c8f7572a57191fa294b19b0f95dd69b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438882
- **Número de registro na fonte:** 202502197371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para negar provimento a recurso especial manejado, com
 fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido em
 apelação cível em embargos de terceiros, no qual se discutiu a
 alegada aquisição de boa-fé de imóvel objeto de indisponibilidade e
 constrição judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal
 de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
 parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu
 em julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC e ao
 princípio da congruência ou adstrição; (iii) saber se é possível, em
 recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para
 reexaminar o indeferimento de "prova nova" em apelação (art. 435 do
 CPC) e a distribuição/necessidade da produção de provas (art. 370 do
 CPC); e (iv) saber se houve violação ao art. 674 do CPC, a partir
 de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, ou se há
 deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula 284/STF
 por analogia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando o acervo
 probatório, a alegada aquisição anterior à constrição, a
 indisponibilidade registral, a ausência de comprovação de posse
 anterior e de pagamento do preço, de modo que o inconformismo do
 recorrente com o resultado desfavorável não caracteriza violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. Não há julgamento extra petita, pois a instância ordinária
 decidiu a lide dentro dos limites da causa de pedir e do pedido,
 interpretados de forma lógico-sistemática, em consonância com os
 brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, razão
 pela qual o acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência do STJ, não
 violou o art. 492 do CPC (incidência da Súmula 83/STJ).
 5. O acórdão estadual, com base nas circunstâncias fáticas do caso,
 concluiu pela inadmissibilidade, em apelação, do comprovante de
 quitação do preço do imóvel como "prova nova", por não se tratar de
 fato superveniente, nem de documento de difícil produção ou antes
 desconhecido, reconhecendo a ocorrência de preclusão (art. 435 do
 CPC), conclusão que somente poderia ser revista mediante reexame do
 contexto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A pretensão de rediscutir a necessidade de produção de provas e
 de transferir ao juízo o ônus probatório, com fundamento no art. 370
 do CPC, demanda a reavaliação da suficiência e pertinência da
 instrução probatória realizada, tema afeto ao juízo soberano das
 instâncias ordinárias e insuscetível de revisão em recurso especial,
 em face do óbice da Súmula 7/STJ.
 7. Quanto ao art. 674 do CPC, o recorrente limitou-se a mencioná-lo
 genericamente, sem demonstrar, de forma clara e específica, em que
 medida o acórdão recorrido teria contrariado o conteúdo normativo do
 dispositivo, inexistindo o necessário cotejo entre os fatos e a
 norma federal, o que caracteriza deficiência de fundamentação e
 atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE
 IMÓVEL. PROVA NOVA EM GRAU RECURSAL. LIMITES DO PEDIDO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para negar provimento a recurso especial manejado, com
 fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido em
 apelação cível em embargos de terceiros, no qual se discutiu a
 alegada aquisição de boa-fé de imóvel objeto de indisponibilidade e
 constrição judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal
 de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
 parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu
 em julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC e ao
 princípio da congruência ou adstrição; (iii) saber se é possível, em
 recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para
 reexaminar o indeferimento de "prova nova" em apelação (art. 435 do
 CPC) e a distribuição/necessidade da produção de provas (art. 370 do
 CPC); e (iv) saber se houve violação ao art. 674 do CPC, a partir
 de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, ou se há
 deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula 284/STF
 por analogia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando o acervo
 probatório, a alegada aquisição anterior à constrição, a
 indisponibilidade registral, a ausência de comprovação de posse
 anterior e de pagamento do preço, de modo que o inconformismo do
 recorrente com o resultado desfavorável não caracteriza violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. Não há julgamento extra petita, pois a instância ordinária
 decidiu a lide dentro dos limites da causa de pedir e do pedido,
 interpretados de forma lógico-sistemática, em consonância com os
 brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, razão
 pela qual o acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência do STJ, não
 violou o art. 492 do CPC (incidência da Súmula 83/STJ).
 5. O acórdão estadual, com base nas circunstâncias fáticas do caso,
 concluiu pela inadmissibilidade, em apelação, do comprovante de
 quitação do preço do imóvel como "prova nova", por não se tratar de
 fato superveniente, nem de documento de difícil produção ou antes
 desconhecido, reconhecendo a ocorrência de preclusão (art. 435 do
 CPC), conclusão que somente poderia ser revista mediante reexame do
 contexto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A pretensão de rediscutir a necessidade de produção de provas e
 de transferir ao juízo o ônus probatório, com fundamento no art. 370
 do CPC, demanda a reavaliação da suficiência e pertinência da
 instrução probatória realizada, tema afeto ao juízo soberano das
 instâncias ordinárias e insuscetível de revisão em recurso especial,
 em face do óbice da Súmula 7/STJ.
 7. Quanto ao art. 674 do CPC, o recorrente limitou-se a mencioná-lo
 genericamente, sem demonstrar, de forma clara e específica, em que
 medida o acórdão recorrido teria contrariado o conteúdo normativo do
 dispositivo, inexistindo o necessário cotejo entre os fatos e a
 norma federal, o que caracteriza deficiência de fundamentação e
 atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d2a3f5fc805f83b88e0f2c96450e5d824c8f7572a57191fa294b19b0f95dd69b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2964486 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2a3f5fc805f83b88e0f2c96450e5d824c8f7572a57191fa294b19b0f95dd69b
- **SHA-256 do comentário:** 8baa9cae3dc6f5ebfe876360d17c4c60874e63928c8fb7618d56d2105567d1ca
