# Registro público: STJ — 2992499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f17434efed27c3d3b70a544fb805627586a708cbff45acbd50cedb0b30d6e113

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438883
- **Número de registro na fonte:** 202502633580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer de recurso especial manejado com
 fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em demanda
 originária de embargos à execução de nota promissória.
 2. O acórdão recorrido, proferido por Tribunal de Justiça estadual,
 manteve a higidez da nota promissória executada, afastou a alegação
 de duplicidade de cobrança em relação a cheques objeto de ação
 monitória, fixou o termo inicial dos juros de mora na data do
 vencimento da cártula e rejeitou pedidos de repetição de indébito em
 dobro e de condenação por litigância de má-fé.
 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 1.022,
 I e II, do CPC/2015, por omissão não sanada em embargos de
 declaração, e aos arts. 485, IV, do CPC/2015 e 940 do Código Civil,
 sustentando que a execução não deveria prosperar por se tratar de
 nota promissória vinculada a cheques cobrados em ação monitória, com
 dívida já quitada e direito à repetição do indébito em dobro.
 4. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial em
 razão de: (i) fundamentação deficiente quanto à alegada violação ao
 art. 1.022 do CPC/2015, com incidência, por analogia, da Súmula
 284/STF; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
 para afastar a higidez da nota promissória e reconhecer repetição
 em dobro, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 5. No agravo interno, o agravante impugna a aplicação da Súmula
 284/STF, reiterando a ocorrência de negativa de prestação
 jurisdicional e defendendo tratar-se de matéria de direito, com
 pedido de revaloração da prova e de afastamento das Súmulas 7 e
 83/STJ.

### II. Questão em discussão

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
 de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada da indicação
 específica dos pontos omissos do acórdão recorrido, é apta a
 viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se, em
 recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de
 origem quanto à inexistência de duplicidade de cobrança, à autonomia
 e higidez da nota promissória e à ausência de má-fé do credor para
 fins de aplicação do art. 940 do Código Civil, bem como afastar a
 incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

### III. Razões de decidir

7. Reconhece-se a deficiência da fundamentação do recurso especial
 quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
 recorrente limitou-se a afirmar genericamente a existência de
 omissão, sem explicitar, de forma clara e objetiva, quais teses ou
 pontos do acórdão recorrido teriam sido omitidos, o que atrai a
 incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
 8. Constata-se que o Tribunal de origem apreciou de forma
 fundamentada as questões relevantes, afastando a duplicidade de
 cobrança, a vinculação da nota promissória aos cheques discutidos em
 ação monitória e a existência de má-fé da credora, com base na
 análise de fatos e provas constantes dos autos.
 9. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
 autonomia e higidez da nota promissória e à inexistência de
 quitação e de má-fé do credor demanda reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos.
 10. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a
 repetição de indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil
 exige comprovação de má-fé ou dolo do credor, e de que, ausente
 cobrança de dívida já paga ou indevida, não há falar em devolução em
 dobro, está em consonância com a jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula
 83/STJ.
 11. Inexistindo demonstração de erro de julgamento ou de inadequação
 dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial, impõe-se a manutenção integral do decisum e o
 desprovimento do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão de fundamentação deficiente e incidência das
 Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 284/STF, 7
 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer de recurso especial manejado com
 fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em demanda
 originária de embargos à execução de nota promissória.
 2. O acórdão recorrido, proferido por Tribunal de Justiça estadual,
 manteve a higidez da nota promissória executada, afastou a alegação
 de duplicidade de cobrança em relação a cheques objeto de ação
 monitória, fixou o termo inicial dos juros de mora na data do
 vencimento da cártula e rejeitou pedidos de repetição de indébito em
 dobro e de condenação por litigância de má-fé.
 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 1.022,
 I e II, do CPC/2015, por omissão não sanada em embargos de
 declaração, e aos arts. 485, IV, do CPC/2015 e 940 do Código Civil,
 sustentando que a execução não deveria prosperar por se tratar de
 nota promissória vinculada a cheques cobrados em ação monitória, com
 dívida já quitada e direito à repetição do indébito em dobro.
 4. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial em
 razão de: (i) fundamentação deficiente quanto à alegada violação ao
 art. 1.022 do CPC/2015, com incidência, por analogia, da Súmula
 284/STF; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
 para afastar a higidez da nota promissória e reconhecer repetição
 em dobro, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 5. No agravo interno, o agravante impugna a aplicação da Súmula
 284/STF, reiterando a ocorrência de negativa de prestação
 jurisdicional e defendendo tratar-se de matéria de direito, com
 pedido de revaloração da prova e de afastamento das Súmulas 7 e
 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
 de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada da indicação
 específica dos pontos omissos do acórdão recorrido, é apta a
 viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se, em
 recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de
 origem quanto à inexistência de duplicidade de cobrança, à autonomia
 e higidez da nota promissória e à ausência de má-fé do credor para
 fins de aplicação do art. 940 do Código Civil, bem como afastar a
 incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 7. Reconhece-se a deficiência da fundamentação do recurso especial
 quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
 recorrente limitou-se a afirmar genericamente a existência de
 omissão, sem explicitar, de forma clara e objetiva, quais teses ou
 pontos do acórdão recorrido teriam sido omitidos, o que atrai a
 incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
 8. Constata-se que o Tribunal de origem apreciou de forma
 fundamentada as questões relevantes, afastando a duplicidade de
 cobrança, a vinculação da nota promissória aos cheques discutidos em
 ação monitória e a existência de má-fé da credora, com base na
 análise de fatos e provas constantes dos autos.
 9. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
 autonomia e higidez da nota promissória e à inexistência de
 quitação e de má-fé do credor demanda reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos.
 10. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a
 repetição de indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil
 exige comprovação de má-fé ou dolo do credor, e de que, ausente
 cobrança de dívida já paga ou indevida, não há falar em devolução em
 dobro, está em consonância com a jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula
 83/STJ.
 11. Inexistindo demonstração de erro de julgamento ou de inadequação
 dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial, impõe-se a manutenção integral do decisum e o
 desprovimento do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão de fundamentação deficiente e incidência das
 Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f17434efed27c3d3b70a544fb805627586a708cbff45acbd50cedb0b30d6e113
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

