# Registro público: STJ — 2962493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cfe05b98f0bfc0d4fd5b4f7139f2878d3d99d9597bab81d4e737e07c75f54ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438885
- **Número de registro na fonte:** 202502153180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação
 revisional de contrato ajuizada sob a égide do Código de Defesa do
 Consumidor, por alegada quebra da base objetiva do negócio jurídico,
 decorrente de ilícito praticado por terceiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de
 quebra da base objetiva do negócio jurídico, com fundamento no art.
 6º, V, do CDC, pode ser apreciada em recurso especial sem reexame de
 provas, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a
 pretensão de revisão contratual para impor ao credor a renegociação
 da dívida, em razão de ilícito praticado por terceiro alheio à
 relação contratual, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido decidiu à luz das peculiaridades da causa e
 do acervo fático-probatório, concluindo pela inexistência de
 desequilíbrio da base objetiva e pela manutenção das condições
 contratuais, o que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria
 em recurso especial, por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ).
 4. A revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC demanda
 demonstração de desequilíbrio objetivo superveniente da relação, não
 evidenciado no caso, em que o inadimplemento decorreu de ilícito
 praticado por terceiro estranho à relação jurídica mantida entre
 consumidor e instituição financeira.
 5. A ocorrência de ilícito penal praticado por terceiro, alheio à
 relação contratual, não interfere na obrigação assumida com o
 credor, nem caracteriza, por si só, quebra da base objetiva do
 contrato, tampouco autoriza impor judicialmente a renegociação da
 dívida, que constitui prerrogativa do credor.
 6. A reforma do julgado para acolher a tese revisional exigiria
 revalorar fatos, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ, conforme precedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO
 NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação
 revisional de contrato ajuizada sob a égide do Código de Defesa do
 Consumidor, por alegada quebra da base objetiva do negócio jurídico,
 decorrente de ilícito praticado por terceiro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de
 quebra da base objetiva do negócio jurídico, com fundamento no art.
 6º, V, do CDC, pode ser apreciada em recurso especial sem reexame de
 provas, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a
 pretensão de revisão contratual para impor ao credor a renegociação
 da dívida, em razão de ilícito praticado por terceiro alheio à
 relação contratual, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão recorrido decidiu à luz das peculiaridades da causa e
 do acervo fático-probatório, concluindo pela inexistência de
 desequilíbrio da base objetiva e pela manutenção das condições
 contratuais, o que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria
 em recurso especial, por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ).
 4. A revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC demanda
 demonstração de desequilíbrio objetivo superveniente da relação, não
 evidenciado no caso, em que o inadimplemento decorreu de ilícito
 praticado por terceiro estranho à relação jurídica mantida entre
 consumidor e instituição financeira.
 5. A ocorrência de ilícito penal praticado por terceiro, alheio à
 relação contratual, não interfere na obrigação assumida com o
 credor, nem caracteriza, por si só, quebra da base objetiva do
 contrato, tampouco autoriza impor judicialmente a renegociação da
 dívida, que constitui prerrogativa do credor.
 6. A reforma do julgado para acolher a tese revisional exigiria
 revalorar fatos, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ, conforme precedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2cfe05b98f0bfc0d4fd5b4f7139f2878d3d99d9597bab81d4e737e07c75f54ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2962493 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2cfe05b98f0bfc0d4fd5b4f7139f2878d3d99d9597bab81d4e737e07c75f54ac
- **SHA-256 do comentário:** 24cf309c25b312d93b2e6123b1db805f3bc13d0e1218c25164720ec2c56905ab
