{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140459,"origem":"stj","sha256_origem":"8e15c7f038e15a60dfbc3e30cef59404258e5a7cd58693bf57a16adcbfe41556","registro_original":{"id_fonte":"1438887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244238","numero_registro":"202503694060","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\n DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DA PRESCRIÇÃO PARA A\n SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DO\n AGRAVO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO\n CONFIGURADA. PENSÃO PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE PELA VIA DO ART.\n 1.015, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O ato judicial que não acolhe nem rejeita a arguição de\n prescrição, mas apenas reserva sua apreciação para o momento da\n sentença, por entender necessária a dilação probatória, não possui\n natureza de decisão interlocutória de mérito. Ausente carga\n decisória resolutiva de mérito, revela-se incabível a interposição\n imediata de agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do\n CPC/2015.\n 2. A taxatividade mitigável (Tema 988/STJ) exige urgência decorrente\n da inutilidade do julgamento futuro. O diferimento da análise da\n prescrição não gera preclusão, viabilizando o debate em apelação\n (art. 1.009, § 1º, do CPC).\n 3. O gravame financeiro decorrente de pensão provisória deflui de\n tutela de urgência (impugnável pela via do art. 1.015, I, do CPC),\n não servindo para justificar a recorribilidade excepcional do\n provimento saneador, sob pena de indevida confusão entre a fonte do\n ônus e o objeto recursal.\n 4. A desconstituição da premissa firmada pela Corte de origem acerca\n da inexistência de urgência fática para admitir o recurso\n demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da\n Súmula 7/STJ.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1ba5d6ac47fa9401ff4e51419925fe645f21c8db9ee0cf330e55d897d79c4375","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
